CompartilharComentarSiga-nos no A A
A 1ª seção do STJ decidiu que credor fiduciário não pode ser obrigado ao pagamento do IPTU antes da consolidação da propriedade e da emissão da posse do imóvel.
A questão, discutida sob o rito dos repetitivos (tema 1.158), definiu a seguinte tese:
“O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da emissão da posse do imóvel, objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN“
Caso
A controvérsia teve origem em execução fiscal movida pelo município de São Paulo para a cobrança de IPTU sobre um imóvel alienado fiduciariamente. Para o município, o credor fiduciário é responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária, possuindo, dessa forma, legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal para a cobrança do IPTU que onera o bem.
Em sede recursal, o tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do credor fiduciário e determinou sua exclusão da demanda, ensejando a interposição de recurso no STJ.
Credor fiduciário não é responsável por IPTU do imóvel alienado.(Imagem: Freepik)
Intenção de ser dono
Em sessão nesta quarta-feira, 12, o relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que o art. 34 do CTN estabelece o proprietário do imóvel, o detentor do domínio útil ou seu possuidor como contribuintes do IPTU. Ressaltou, ainda, que a posse precisa ser qualificada pelo animus domini, ou seja, a intenção de ser dono do bem.
No caso da alienação fiduciária, explicou o ministro, o credor detém a propriedade apenas para fins de garantia do financiamento, sem o propósito de ser dono da coisa, o que o afasta da sujeição ao pagamento do imposto.
O relator também fundamentou sua posição no artigo 23, parágrafo 2º, da lei 9.514/97, que estabelece expressamente que a obrigação de pagar o imposto cabe ao devedor fiduciante.
Diante disso, a 1ª seção do STJ, por unanimidade, manteve o entendimento do tribunal de origem e afastou a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento do IPTU.