CompartilharComentarSiga-nos no A A
A taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Assim decidiu a 4ª turma do STJ ao ressaltar que, quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do IPCA, ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da lei 14.905/24.
O caso julgado teve origem na fase de liquidação de uma ação indenizatória movida por uma empresa contra uma seguradora.
O juízo de primeira instância nomeou um perito para apurar o valor devido, que foi fixado em mais de R$ 10 milhões em 2020.
No entanto, a seguradora questionou os critérios utilizados para atualização da dívida, argumentando que o tribunal estadual aplicou o IPCA para correção monetária, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, em vez de adotar a Selic.
Prevalência da Selic
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a perícia judicial utilizou o IPCA como critério de atualização monetária e acrescentou juros de mora para calcular o valor devido.
O tribunal estadual homologou o laudo e determinou a atualização da dívida com os “acréscimos legais estabelecidos no título judicial”.
No entanto, segundo o ministro, a corte local não especificou quais índices deveriam ser aplicados, o que impõe a adoção da Selic, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
“A jurisprudência do STJ já definiu que, quando não há determinação de índices específicos, a Selic deve ser aplicada para evitar distorções e enriquecimento sem causa do credor”, afirmou Antonio Carlos Ferreira, citando o julgamento do REsp 1.795.982 pela Corte Especial, que reafirmou esse entendimento.
Se não há índice indicado, Selic é aplicada como juros moratórios.(Imagem: Freepik)
Períodos distintos
O relator ressaltou que, no caso concreto, havia períodos distintos para a incidência de atualização monetária e juros de mora.
A correção monetária começou a valer a partir de 18 de setembro de 2009, data do trânsito em julgado da sentença, enquanto os juros de mora passaram a incidir a partir de 18 de outubro de 2002, data da citação.
Por isso, o ministro explicou que a Selic não pode ser aplicada integralmente no período entre a citação e o trânsito em julgado, pois isso levaria ao acúmulo indevido de correção monetária e juros.
“No período em que incidiram apenas juros de mora, entre a citação e o trânsito em julgado, não é possível aplicar a Selic de forma integral, sob pena de enriquecimento sem causa do credor, pois a taxa contempla ambos os encargos”, afirmou.
O ministro ressaltou que, para solucionar essa questão, a lei 14.905/24 determinou que, quando não houver cumulação de encargos, a Selic deve ser aplicada no período de incidência dos juros, excluindo-se o IPCA. Caso haja cumulação, a Selic deve ser aplicada de forma isolada.
- Processo: AREsp 2.059.743
Veja o acórdão.