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A 1ª seção do STJ decidiu que distribuidoras de energia elétrica são partes legítimas para responder a ações movidas por consumidores que contestam a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da CDE – Conta de Desenvolvimento Energético. O colegiado reafirmou jurisprudência que define que a União e a Aneel não devem figurar no polo passivo das ações, ainda que tenham atuado na definição das tarifas.
A questão, discutida sob o rito dos repetitivos (tema 1.148), definiu a seguinte tese:
“As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das cotas anuais da CDE – Conta de Desenvolvimento Energético devem ser movidas contra a prestadora de serviço de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a Aneel, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público.”
Distribuidoras de energia são parte legítima em ações sobre CDE.(Imagem: Freepik)
Em sessão nesta quarta-feira, 12, a defesa da distribuidora argumentou que a CDE não se confunde com a tarifa de energia, não constituindo remuneração. Sustentou, ainda, que as concessionárias atuam exclusivamente com a arrecadação e repasse dos valores, sem qualquer gerência sobre a destinação dos recursos, que são direcionados à União, à Aneel e aos consumidores.
Diante disso, defendeu que a responsabilidade por eventuais cobranças indevidas deve recair sobre aqueles que efetivamente se beneficiaram dos valores recebidos, e não sobre a concessionária, cuja função se limita à arrecadação e ao repasse obrigatório determinado pela regulamentação vigente.
Relação jurídica
Em voto, a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que, ainda que a causa de pedir envolva a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público, a relação jurídica se estabelece entre o consumidor e a concessionária de energia, que detém o contrato com o usuário final.
“As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das cotas anuais da CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviço de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a Aneel”, afirmou a ministra.
Nesse sentido, reafirmou jurisprudência do tribunal, que entende que a causa é pertinente apenas ao consumidor e ao prestador do serviço público.
Conforme o entendimento, a União e Aneel não devem figurar no polo passivo das ações, nem mesmo como assistentes, ainda que tenham atuado na definição das tarifas.