Ex sócia deve responder por dívida contraída antes de sair da empresa   Migalhas
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Ex-sócia deve responder por dívida contraída antes de sair da empresa – Migalhas

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Ex-sócia de clínica de estética deverá arcar com 50% de dívida trabalhista contraída antes de sair da empresa. O juiz de Direito Lionardo José de Oliveira, da 25ª vara Cível de Goiânia/GO, reconheceu a responsabilidade solidária ao observar que o sócio retirante permanece responsável pelas obrigações sociais até dois anos após a saída.

A clínica alegou que a dívida de R$ 12,6 mil contraída decorreu de processo ajuizado enquanto a profissional ainda era sócia da empresa. Após sua saída, o débito foi executado e a clínica teve valores penhorados. Também relatou que, ao contatar a ex-sócia para divisão da despesa, teve o pedido recusado, o que motivou a interposição da ação.

Em defesa, a profissional argumentou que, ao se retirar da sociedade, ficou estabelecido no contrato de cessão de cotas que cada sócia responderia individualmente por obrigações futuras, de forma que não teria responsabilidade pelo pagamento.

 (Imagem: Freepik)

Ex-sócia deve pagar 50% de dívida trabalhista contraída enquanto integrava quadro societário da empresa.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o magistrado destacou o art. 1.032 do CC, que estabelece a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações assumidas enquanto integrava o quadro societário por até dois anos após a saída. Na mesma linha, mencionou o art. 1.003 do CC, que prevê igual período de responsabilidade em caso de cessão de cotas.

“No caso de cessão de quotas, o art. 1.003, parágrafo único, do CC, estabelece o mesmo prazo de dois anos, durante o qual o sócio cedente permanece responsável, de forma solidária com o cessionário, pelas obrigações assumidas perante a sociedade enquanto integrava o quadro societário.”

Nesse sentido, destacou que a obrigação foi contraída no período em que a profissional ainda integrava a sociedade, de forma que deve arcar com a porcentagem correspondente às cotas sociais que detinha anteriormente, qual seja, 50% do valor do débito.

“Verifico que, no presente caso, a dívida trabalhista, cuja origem remonta ao período anterior à saída da ré da sociedade, se caracteriza como uma obrigação social, e, portanto, não há que se falar em exclusão da responsabilidade da ré (…) Desta forma, considerando que a ré detinha 50% das cotas sociais da sociedade à época dos fatos, é proporcional que também arque com 50% do débito trabalhista.”

Diante disso, reconheceu a responsabilidade da sócia, condenando a profissional ao pagamento de R$ 6,3 mil pela dívida trabalhista.

O escritório José Andrade Advogados atuou pela clínica de estética.

Leia a sentença.

José Andrade Advogados

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