STJ: Juiz pode exigir emenda da inicial em caso de litigância abusiva   Migalhas
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STJ: Juiz pode exigir emenda da inicial em caso de litigância abusiva – Migalhas

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A Corte Especial do STJ, nesta quinta-feira, 13, fixou tese permitindo que o juiz, constatando indícios de litigância abusiva, exija, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

No julgamento, ficou definida a substituição do termo “litigância predatória” por “litigância abusiva”, em conformidade com a terminologia adotada pelo CNJ. 

Entenda

O colegiado terminou o julgamento de caso submetido à Corte Especial desde 2023, quando a 2ª seção acolheu a afetação de um recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da controvérsia.

Apesar de não fazer parte da composição da Corte Especial, o ministro Moura Ribeiro, por ser o relator do processo afetado, também relatou o caso no colegiado.

Prevaleceu o seu voto, segundo o qual, nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população integra processo de produção, distribuição e consumo de larga escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também massificadas.

O ministro citou demandas de planos de saúde, energia elétrica, telefônica, previdenciárias e acidentárias.

“Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui inegavelmente manifestação legítima do direito de ação amparado constitucionalmente. Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de uma advocacia censurável, dita agora predatória, que não encontra respaldo legítimo no direito de ação.”

Política pública

O relator ressaltou que esses feitos não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência e audiências públicas.

Os casos de o juiz exigir apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado tem sido admitido pelo STJ e pelo STF em várias situações, destacou o ministro.

“Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias do contrato, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto.”

S. Exa. ainda lembrou que a procuração outorgada para determinada causa, em regra, não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executada o negócio, cessa o mandato para o qual foi outorgado (art. 682 do CC).

“Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem à crença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida com a juntada de novo instrumento.”

Inicialmente, Moura Ribeiro propôs a seguinte tese, posterioemente ajustada pelo colegiado:

“O juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância abusiva, pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a inicial apresentando documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas.”

 (Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Corte Especial do STJ fixou tese que permite ao juiz exigir emenda em litigância abusiva.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Situações excepcionais

Em voto-vista, o ministro Humberto Martins considerou que, diante da litigância predatória ou não, sempre competirá privativamente ao Conselho Federal da OAB apurar se os procuradores agiram ou não com má-fé ou se praticaram infrações, sendo que, em caso positivo, decidirá, no bojo do processo disciplinar, sobre a aplicação da sanção pertinente.

Além disso, para o ministro, os poderes outorgados ao procurador, no contrato de mandato, devem ser interpretados à luz da autonomia da vontade, a autodeterminação, não comportando revisão judicial como regra, bem como valendo para a prática de todos os atos, salvo, por exemplo, o negócio ilícito, ou que ofenda os bons costumes.

“Se as partes não estipularam no instrumento um prazo final para sua validade e eficácia, entender-se-á que o mandato era prazo indeterminado”, disse.

Ainda, para Humberto Martins, o poder geral de cautela do juiz e o poder discricionário de direção formal e material do processo poderão exigir a inovação da procuração somente em situações excepcionais e ainda assim com fundamentação idônea.

Diante disso, propôs a fixação da seguinte tese:

“O juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância abusiva, pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a inicial apresentando documentos de identificação e/ou probatório previstos na lei processual, para lastrear minimamente as pretensões deduzidas, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

Ampliação de tese

Também em voto-vista, o ministro Luís Felipe Salomão propôs um complemento ao voto do relator. Ele justificou que, apesar da necessidade de coibir a litigância abusiva, o amplo acesso à Justiça deve ser preservado. 

Segundo o ministro, a gestão processual deve buscar um equilíbrio entre a repressão a fraudes e a garantia do direito de petição, sem impor barreiras excessivas ao Judiciário. 

“Temos que tomar cuidado para o remédio não matar o paciente”, advertiu Salomão, ressaltando que a simples quantidade de ações não deve ser critério para restringir o acesso ao Judiciário.

O ministro também propôs a substituição do termo “litigância predatória” por “litigância abusiva e fraudulenta”, em conformidade com a terminologia adotada pelo CNJ. 

Além disso, sugeriu que, na fase de cumprimento de sentença, a exigência de procuração atualizada ou firma reconhecida deve ser a exceção, salvo previsão contrária no mandato.

Assim, sugeriu a seguinte tese:

“Em caso da constatação da existência de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância, a razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.

De outra parte, a evolução do processo, da fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença, em regra, dispensa procuração atualizada ou reconhecimento de firma, salvo se houver previsão no mandato, em sentido contrário.” 

Tese final

Após debates, todas as propostas de teses foram ajustadas, e acatadas pelo relator, que ajustou sua proposta, formando a seguinte redação final:

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

Os ministros João Otávio de Noronha, Isabel Gallotti, Raul Araújo e Ricardo Villas Bôas Cueva concordaram com a tese, mas ficaram vencidos quanto à retirada da frase “respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.

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