CompartilharComentarSiga-nos no A A
O juiz de Direito Thiago Barletta Canicoba, da Vara Única do Trabalho de Cajamar/SP, condenou um açougue a indenizar em R$ 50 mil um funcionário que sofreu acidente de trabalho, resultando na amputação de quatro dedos da mão direita. A decisão considerou a negligência da empresa quanto à segurança do trabalhador.
De acordo com os autos, o empregado foi contratado como açougueiro e, apenas 14 dias após a admissão, sofreu o acidente ao operar um moedor de carne, que resultou na amputação dos dedos.
A empresa alegou que o trabalhador havia sido devidamente treinado e recebido os EPIs necessários, sustentando que o acidente ocorreu por imprudência do próprio funcionário. No entanto, não apresentou documentos que comprovassem a entrega dos equipamentos de proteção ou a realização de treinamentos específicos.
O laudo pericial anexado ao processo confirmou que o trabalhador sofreu incapacidade para exercer a profissão de açougueiro, além da redução de sua capacidade para outras atividades. O dano estético foi classificado como grave devido à perda dos quatro dedos da mão direita.
Negligência: açougue é condenado a indenizar trabalhador por acidente com moedor de carne.(Imagem: Freepik)
Falta de segurança
O magistrado considerou o laudo pericial e constatou o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desempenhada. Ele destacou que a empresa descumpriu normas de segurança ao não garantir ambiente seguro nem oferecer treinamento adequado.
O juiz ressaltou que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, conforme o art. 157, I, da CLT. Além disso, citou o art. 19, §1º, da lei 8.213/01 que estabelece que a empresa é responsável pela adoção e uso de medidas de proteção e segurança para a saúde do trabalhador, bem como por prestar informações detalhadas sobre os riscos da operação e do manuseio de equipamentos.
Dessa forma, a tese de culpa exclusiva da vítima foi afastada pelo magistrado, que reforçou que não houve negligência do funcionário, e que a responsabilidade pela segurança do trabalhado é do empregador.
“Por óbvio, a ocorrência de infortúnios é inerente à atividade empresarial, decorrente não da vontade do empregador, mas da utilização dos próprios bens voltados à produção, tais como ferramentas e máquinas. Contudo, do empregador cobra-se uma série de cuidados, que efetivamente não foram tomados no caso concreto.”
Diante disso, a sentença determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 54% do último salário do trabalhador, a ser quitada em parcela única, conforme o art. 950 do CC, com desconto de 20%, além de indenização no valor de R$ 50 mil por danos extrapatrimoniais.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua pelo trabalhador.
- Processo: 1002120-67.2022.5.02.0221
Leia a sentença.