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O plenário do STF reafirmou o entendimento de que não há necessidade de requerimento administrativo prévio para que o cidadão busque, por via judicial, o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda em casos de doença grave, bem como a restituição de tributos pagos indevidamente.
Essa decisão foi proferida no julgamento do RE 1.525.407, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.373) e o mérito analisado em deliberação pelo plenário virtual. A tese fixada será aplicada a todos os processos semelhantes em andamento no Poder Judiciário.
No recurso em questão, um indivíduo contestava a decisão do TJ/CE, que manteve a extinção do processo com base na ausência de requerimento prévio da isenção na esfera administrativa.
Ação para isenção de IR por doença grave não precisa de pedido administrativo anterior.(Imagem: Antonio Molina/Folhapress)
A justificativa da Justiça estadual era de que o Judiciário não deve ser a primeira instância para pleitos que poderiam ser resolvidos administrativamente.
O cidadão argumentou perante o STF que a imposição de uma condição específica para o exercício do direito de ação violaria a garantia constitucional de acesso à Justiça.
O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral e pela reafirmação do entendimento da Corte, destacou que a jurisprudência do Supremo admite a exigência de requerimento administrativo prévio para configurar o interesse de agir em ações contra a administração pública (Tema 350, referente ao INSS).
No entanto, em relação aos pedidos de isenção do IR por motivo de doença grave e de restituição de valores (repetição do indébito), o entendimento consolidado é de que tal requerimento administrativo não é requisito para o exercício do direito de ação.
Assim, fixaram a seguinte tese de repercussão geral:
“O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.”
- Processo: RE 1.525.407