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A 1ª turma do TST negou indenização por danos morais à viúva de operador de motosserra falecido em acidente de trabalho após ser atingido por árvore durante o serviço. O relator do caso, ministro Hugo Scheuermann, destacou que ficou comprovada a culpa exclusiva da vítima, que descumpriu normas de segurança fundamentais para a atividade.
TST confirma culpa exclusiva de trabalhador em acidente fatal com motosserra, e nega indenização a família.(Imagem: Freepik)
A família alegou que a empresa negligenciou medidas de segurança e não planejou corretamente o corte das árvores. A viúva afirmou que as distâncias de segurança não eram respeitadas e que o marido não utilizava EPI no momento do acidente. Argumentou ainda que, mesmo que o trabalhador tenha descumprido normas, a atividade era de risco, o que justificaria a responsabilidade objetiva da empresa.
A família sustentava que, mesmo que o trabalhador tivesse contribuido para oa cidente, não seguindo normas de segurança, trata-se de atividade era de risco, o que gera a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente.
A defesa sustentou que o acidente ocorreu por imprudência do operador, que iniciou o corte de uma nova árvore antes de concluir a derrubada da anterior, contrariando diretrizes de segurança. Tal fato o expôs ao risco de árvores “engaioladas” – quando uma árvore cortada fica presa entre outras, criando perigo iminente de queda. A empresa ressaltou que o trabalhador tinha experiência e treinamento específico para a função.
Em 1ª instância, foi reconhecida a culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo causal entre o acidente e a conduta da empresa. O TRT da 12ª Região manteve a decisão, reforçando que o trabalhador utilizou o “efeito dominó”, proibido pelas normas da empresa. Diante disso, a família recorreu ao TST.
Negligência
O relator, ministro Hugo Scheuermann, enfatizou que a empresa ofereceu treinamento adequado e proibia expressamente o “efeito dominó” e a permanência de árvores “engaioladas”.
O ministro considerou as provas documentais, laudos periciais e depoimentos confirmaram que o acidente resultou da negligência do trabalhador, apesar de sua experiência.
O ministro destacou, ainda, que o operador de motosserra havia recebido treinamento e orientações de segurança no dia do acidente, portanto tinha conhecimento da proibição de iniciar um novo corte antes de finalizar o anterior.
Assim, o relator concluiu que o risco inerente à atividade não foi determinante para o ocorrido e que a empresa não poderia ter evitado o acidente.
A decisão do tribunal foi unânime, rejeitando o recurso da família e mantendo o entendimento de que a negligência do próprio trabalhador foi a causa do acidente, afastando o dever de indenização.
Processo: 273-76.2023.5.12.0013
Leia o acórdão.