STF analisa inclusão de empresas de grupo econômico em execuções   Migalhas
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Introdução

A responsabilidade solidária em grupos econômicos é tema recorrente no Direito do Trabalho. Atualmente, o STF analisa o Tema 1.232, que discute a possibilidade de inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento do processo. Essa discussão suscita debates sobre os limites da responsabilidade empresarial e a garantia do devido processo legal.

Votos dos ministros e perspectivas do julgamento

Até o momento, seis ministros já proferiram seus votos:

  • Ministro Dias Toffoli (relator): Inicialmente, propôs que a inclusão de empresas na execução fosse precedida da instauração do IDPJ – Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Posteriormente, ajustou seu voto para aderir à proposta do ministro Cristiano Zanin, defendendo que a inclusão só seria possível em casos de fato superveniente ou abuso da personalidade jurídica, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
  • Ministro Cristiano Zanin: Sugeriu critérios mais rigorosos para a inclusão de empresas na fase de execução, enfatizando a necessidade de respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 
  • Ministros Flávio Dino, André Mendonça e Nunes Marques: Acompanharam o entendimento do relator, reforçando a necessidade de garantir os direitos constitucionais das empresas envolvidas.
  • Ministro Edson Fachin: Divergiu dos demais, admitindo a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução, mesmo sem participação na fase de conhecimento, argumentando que a empresa já teria meios de contestar sua inclusão por meio de recursos como os embargos à execução.

O julgamento foi suspenso devido a um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que solicitou mais tempo para análise e pretende devolver o caso para continuidade logo após o Carnaval. 

Base legal

  • Art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT: Estabelece a responsabilidade solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico.
  • Art. 133 a 137 do CPC: Dispõem sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
  • Art. 50 do Código Civil: Trata do abuso da personalidade jurídica.

Importância da decisão

A decisão do STF sobre o Tema 1.232 é de suma importância, pois poderá redefinir os critérios para a responsabilização de empresas em grupos econômicos, equilibrando a proteção ao trabalhador e a segurança jurídica das empresas. Uma definição clara contribuirá para a estabilidade nas relações de trabalho e empresariais.

Impactos práticos

  • Para empresas: Uma decisão que restrinja a inclusão de empresas na fase de execução aumentará a segurança jurídica, permitindo que apenas aquelas que participaram da fase de conhecimento ou que estejam envolvidas em casos de abuso da personalidade jurídica sejam responsabilizadas.
  • Para trabalhadores: Poderá exigir maior diligência na identificação e inclusão de todas as empresas potencialmente responsáveis já na fase de conhecimento, para assegurar a efetividade da execução trabalhista.
  • Para o Judiciário: A adoção de critérios mais rigorosos poderá reduzir o número de litígios e recursos, tornando o processo mais eficiente e garantindo o respeito aos princípios constitucionais.

Exemplo prático

Imagine um trabalhador que ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa “A” e obteve sentença favorável. Durante a execução, verifica-se que a empresa “A” é insolvente. Se a empresa “B” pertence ao mesmo grupo econômico, mas não participou da fase de conhecimento, a decisão do STF definirá se “B” pode ser incluída na execução para satisfazer o crédito trabalhista.

Mudanças ou contexto histórico

Historicamente, a súmula 205 do TST – Tribunal Superior do Trabalho vedava a inclusão de devedores solidários que não participaram da fase de conhecimento. Contudo, seu cancelamento em 2003 abriu margem para interpretações diversas, levando à atual controvérsia.

Conclusão

A definição do STF sobre o Tema 1.232 trará impactos significativos para o ambiente empresarial e trabalhista no Brasil. Empresas devem estar atentas às mudanças e buscar adequar suas práticas para mitigar riscos. Recomenda-se acompanhamento jurídico especializado para entender as implicações específicas de cada caso.

Werner Damásio

Werner Damásio

Advogado com 17 anos de experiência, pós-graduado em Direito Privado e especializado em Direito Cível e Empresarial. Sócio do escritório Lettieri Damásio Advogados, com atuação consolidada em Direito

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