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A 17ª câmara Cível do TJ/MG condenou hotelaria de Porto Seguro/BA a indenizar em R$ 10 mil por danos morais comerciante que passou uma semana hospedado com filhos em quarto sem ar-condicionado. O colegiado reconheceu a falha na prestação dos serviços do estabelecimento que, após reportado, não solucionou o problema.
O hóspede relatou que enfrentou problemas com o ar-condicionado do hotel, que apresentou vazamentos e não recebeu manutenção. Ao buscar uma solução, foi intimidado pelo gerente, que recusou o pedido para que o quarto fosse trocado.
O comerciante também teria desenvolvido lesão na pele devido ao gotejamento do líquido do aparelho, que lhe provocou queimaduras, resultando em uma cicatriz. Diante disso, ajuizou ação pela devolução dos R$ 6,5 mil pagos pela hospedagem e dos valores gastos com médico e transporte, além da indenização por danos morais e estéticos.
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o hóspede não comprovou os danos advindos da conduta da empresa, não demonstrando a ligação entre as queimaduras e o mau funcionamento do ar-condicionado.
Hotel deve indenizar hóspede que ficou sem ar-condicionado em R$ 10 mil por danos morais.(Imagem: Freepik)
Em sede recursal, ao analisar o caso, o relator, desembargador Roberto Vasconcellos, ressaltou a ausência de fundamentos para ressarcimento por prejuízos materiais. Além disso, destacou que os danos estéticos decorrentes do gotejamento do aparelho não restaram demonstrados.
Contudo, reconheceu a falha na prestação dos serviços de hotelaria, observando o vazamento de água no ar-condicionado instalado no quarto e a recusa do estabelecimento em transferir o consumidor para outra acomodação.
Nesse sentido, considerou que os transtornos causados pelo problema no equipamento do quarto disponibilizado, sem a devida solução durante sua hospedagem, configuraram violação à esfera íntima do hóspede, caracterizando danos morais.
“O dano moral decorreu dos próprios fatos, que, indiscutivelmente, foram geradores de repercussões emocionais maléficas, sendo dispensável nessas circunstâncias a prova específica de tais perturbações.”
- Processo: 5301682-14.2023.8.13.0024
Leia o acórdão.