Violência contra crianças e adolescentes   Migalhas
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Violência contra crianças e adolescentes – Migalhas

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Em 2008, a nadadora Joana Maranhão, à época com vinte e um anos de idade, revelou que quando possuía apenas nove anos era molestada pelo técnico de natação.

Para evitar que casos como esse, em que o acusado não pudesse ser punido, ainda em 2008 foi criado um PL e em 2012 foi sancionada a “lei Joana Maranhão” que modificou o Código Penal, para que em casos de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes a prescrição penal passe a contar dos 18 anos de idade da vítima, salvo se antes dos 18 anos houve proposta de ação penal.

A coragem da então atleta em relatar um trauma pessoal foi um importante divisor de águas em se tratando de prescrição penal em termos de crimes contra a dignidade sexual com crianças e adolescentes vítimas.

Dez anos após a lei Joana Maranhão, foi sancionada a lei Henry Borel, que aperfeiçoou tal questão. No art. 31 da lei Henry Borel não só crimes contra a dignidade sexual tiveram o início da prescrição penal somente após a vítima completar 18 anos de idade, salvo se proposta a ação penal antes de completada tal idade, mas todo crime que envolva qualquer tipo violência contra crianças e adolescentes.

Tais leis modificaram o Código Penal nos arts 111, 121 e 141, além de a lei Henry Borel ter modificado o ECA em vários artigos.

Lembrando qual o prazo prescricional para os crimes, segundo o art 109 do Código Penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (redação dada pela lei 12.234, de 2010).

I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI – em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (redação dada pela lei 12.234, de 2010).

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único – Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (redação dada pela lei 7.209, de 11.7.1984)

Graças a leis como a Joana Maranhão, Henry Borel e Maria da Penha o art. 109 do Código Penal (prescrição da pena) e até o art. 103 do Código Penal passaram a ter nova interpretação (Este último nos casos de ação penal privada, em se tratando de realizar a notícia crime em uma delegacia), tornando real o caminho para uma sociedade mais justa.

Wagner Luís da Fonseca e Silva

Wagner Luís da Fonseca e Silva

Bacharel em Direito, aprovado na OAB. Pós-graduado em Direito Militar pelo Instituto Venturo. Pós-graduado em Gênero e Direito pela Emerj. MBA em Vioência Doméstica pela FACEC. Policial Militar.

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