Lei 15.109/25: Dispensa de custa a advogado em cobranças de honorários   Migalhas
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Lei 15.109/25: Dispensa de custa a advogado em cobranças de honorários – Migalhas

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1. Introdução

A advocacia brasileira acaba de conquistar importante avanço legislativo com a publicação da lei 15.109, de 13/3/25, que altera o CPC para dispensar advogados do adiantamento de custas processuais em ações específicas. A inovação representa significativo reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios e corrige distorção histórica que impunha aos profissionais da advocacia o ônus de arcar com custos processuais para cobrar seus próprios honorários.

A nova legislação insere parágrafo específico no art. 82 do CPC, estabelecendo que nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado do adiantamento de custas. O texto normativo determina ainda que caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o pagamento dessas custas, desde que tenha dado causa ao processo.

A lei 15.109, de 13/3/25, insere o §3º ao art. 82 do CPC, dispondo expressamente que o advogado estará dispensado do adiantamento de custas processuais em duas situações específicas:

  • Nas ações de cobrança, por qualquer procedimento, comum ou especial;
  • Nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios.
  • A nova redação estabelece também que caberá ao réu ou executado arcar com o pagamento das custas processuais ao final do processo, condicionando essa obrigação à verificação de que este tenha dado causa ao ajuizamento da ação.

    A modificação introduzida pela lei 15.109/25 não configura isenção de custas, mas sim uma postergação do seu recolhimento, transferindo o ônus financeiro para o devedor que resistiu ao pagamento voluntário dos honorários advocatícios, obrigando o profissional a recorrer à via judicial.

    Essa alteração reconhece implicitamente a natureza alimentar dos honorários advocatícios, já consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores, e materializa esse reconhecimento em benefício processual concreto.

    2. Alcance e limitações da nova regra processual

    É importante delimitar com precisão o alcance da nova regra para evitar interpretações extensivas indevidas. O benefício da dispensa de adiantamento de custas processuais contempla duas situações bem definidas:

    Primeiro, abrange as ações de cobrança de honorários advocatícios, independentemente do procedimento adotado, seja comum ou especial. Isso inclui ações monitórias, procedimentos comuns ordinários, e outros meios processuais de cobrança.

    Segundo, contempla as execuções ou cumprimentos de sentença especificamente de honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, desde que já reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado ou por título executivo extrajudicial válido.

    Importante observar que o benefício não se estende a outras despesas processuais que não as custas judiciais, como honorários periciais, despesas com oficial de justiça, despesas de citação, despesas de edital ou outras despesas que não sejam custas. Também não alcança outras ações ou execuções movidas pelo advogado que não tenham por objeto a cobrança de seus honorários profissionais.

    A nova regra também não altera a sistemática de responsabilidade final pelas custas, mantendo o princípio da causalidade, segundo o qual o responsável pelo surgimento da demanda deve arcar com os ônus da sucumbência. O que muda é apenas o momento do recolhimento, dispensando o advogado do adiantamento.

    3. Fundamentos jurídicos e justificativas para a alteração legislativa

    A alteração legislativa encontra sólido amparo em diversos princípios e fundamentos jurídicos que justificam o tratamento diferenciado aos advogados em relação à cobrança de seus honorários.

    Em primeiro lugar, destaca-se o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios, já pacificado nos tribunais superiores e expressamente previsto no art. 85, §14, do CPC.

    Outro fundamento relevante é o princípio constitucional da valorização do trabalho, previsto no art. 170 da CF/88, que estabelece a valorização do trabalho humano como um dos fundamentos da ordem econômica. A advocacia, como atividade essencial à administração da justiça (art. 133, CF), merece proteções institucionais que garantam a justa remuneração de seus profissionais.

    A medida também se alinha com o princípio do acesso à justiça, ao remover obstáculo financeiro que, em muitos casos, inviabilizava a cobrança de honorários, especialmente os de valor reduzido. O advogado, paradoxalmente, enfrentava dificuldade para acessar o Judiciário para cobrar valores decorrentes de sua atuação no próprio sistema de justiça.

    4. Impactos práticos na atuação dos advogados

    A dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários traz impactos diretos e significativos para a prática advocatícia.

    Do ponto de vista financeiro, a mudança representa desoneração inicial para os advogados, que não precisarão mais comprometer seu fluxo de caixa para cobrar valores que já lhes são devidos legitimamente. Isso beneficia especialmente profissionais em início de carreira, advogados autônomos e pequenos escritórios, que muitas vezes enfrentam dificuldades financeiras para manter o regular exercício da profissão.

    A medida também deve resultar em maior efetividade na cobrança de honorários, incentivando os advogados a buscarem seus direitos mesmo em causas de menor valor, que anteriormente poderiam ser abandonadas devido à desproporcionalidade entre o custo de ajuizamento e o valor a ser recuperado.

    Espera-se ainda que a nova regra gere efeito preventivo, desestimulando a inadimplência dos clientes e devedores de honorários, uma vez que estes terão conhecimento de que o advogado não terá o obstáculo financeiro do adiantamento de custas para ajuizar a demanda, além de saberem que, ao final, terão de arcar com essas despesas caso deem causa ao processo.

    No âmbito dos tribunais, é razoável prever um aumento no volume de ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, especialmente nos primeiros meses após a vigência da lei, quando muitos profissionais buscarão satisfazer créditos que antes não consideravam viável cobrar judicialmente.

    5. Possíveis controvérsias e interpretações da nova regra

    Apesar da clareza do texto legislativo, é possível antever algumas controvérsias interpretativas que poderão surgir na aplicação prática da lei 15.109/25.

    Uma primeira questão diz respeito ao alcance da expressão “ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial”. Discute-se se o benefício alcançaria apenas as ações que têm como objeto específico a cobrança de honorários contratuais ou se estenderia também a demandas conexas ou incidentais, como reconvenções ou pedidos contrapostos em que o advogado busca a cobrança de seus honorários.

    Outra controvérsia possível refere-se à aplicação do benefício em relação aos honorários periciais. A lei menciona expressamente apenas a dispensa do adiantamento de “custas processuais”, o que, em interpretação estrita, não incluiria outras despesas processuais como os honorários do perito. No entanto, em interpretação teleológica, poder-se-ia argumentar que a finalidade da norma é facilitar o acesso do advogado à justiça para cobrar seus honorários, o que justificaria a extensão do benefício a outras despesas processuais – como, além dos honorários periciais, as despesas de citação, intimação e outras. Mesmo a custo processual do recurso pode ter discussão, embora pareça que a lei quis abranger expressamente todas as custas processuais, incluindo, além da taxa judiciária inicial, as custas recursais – até porque o recurso tanto o recurso quanto a inicial derivam do mesmo direito de ação.

    Conclusão

    A lei 15.109/25 representa avanço significativo na proteção dos direitos dos advogados, reconhecendo a importância dos honorários advocatícios para a subsistência desses profissionais e para a própria manutenção de uma advocacia independente e valorizada.

    A dispensa do adiantamento de custas em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios elimina importante obstáculo financeiro ao acesso à justiça pelos próprios operadores do Direito, corrigindo distorção histórica que impunha aos advogados o ônus de antecipar despesas para cobrar valores que lhes eram legitimamente devidos.

    Espera-se que a mudança legislativa produza efeitos positivos não apenas para os advogados individualmente considerados, mas para toda a classe e para o sistema de justiça como um todo, ao valorizar a remuneração do profissional essencial à administração da justiça e desestimular a inadimplência dos honorários advocatícios.

    A lei 15.109/25 representa, assim, não apenas conquista da classe dos advogados, mas avanço para todo o sistema de justiça, ao garantir a justa remuneração daqueles que são indispensáveis à sua administração.

    Otavio Ribeiro Coelho

    Otavio Ribeiro Coelho

    Advogado em São Paulo/SP. Mestre em Processo Civil pela PUC/SP. Especialista em Processo Civil pela USP. Especialista em Direito Civil pela PUC/MG. Bacharel em Direito pelo Mackenzie/SP.

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