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A reforma tributária brasileira, consolidada pela EC 132/23 e regulamentada pela LC 214/25, alterou profundamente a sistemática da tributação sobre consumo no Brasil. Dentre as mudanças mais relevantes, destaca-se a redefinição do conceito de contribuinte e responsável pelo IBS e CBS, trazendo novos desafios interpretativos para empresas e operadores do Direito.
A distinção entre contribuinte, responsável e sujeito passivo sempre foi objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais no Direito Tributário. No novo modelo, essa questão se torna ainda mais complexa, pois a LC 214/25 introduz conceitos inovadores, como o split payment e novas regras de retenção do tributo na fonte. Dessa forma, surge o questionamento: quem, de fato, será o responsável pelo recolhimento do IBS e CBS?
1. A nova definição de contribuinte e responsável no IBS e CBS
A LC 214/25 traz mudanças significativas na forma como o contribuinte é definido, tornando mais objetiva a atribuição da responsabilidade tributária:
- Contribuinte: Aquele que realiza operações com bens e serviços, independentemente da natureza jurídica da transação.
- Responsável tributário: Pode ser o adquirente, intermediário ou outro agente que tenha obrigação de retenção e recolhimento do tributo.
Segundo Hugo de Brito Machado Segundo, “a concepção clássica de contribuinte no direito tributário brasileiro está passando por uma transformação. A tendência é atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do tributo a quem detém o fluxo financeiro da operação, evitando fraudes e inadimplência.”
Essa abordagem é adotada internacionalmente no IVA e foi incorporada ao IBS e CBS como forma de mitigar a sonegação fiscal e melhorar a eficiência na arrecadação.
2. O papel do split payment e a retenção na fonte
A LC 214/25 prevê a possibilidade de utilização do split payment (pagamento dividido), onde o tributo pode ser retido diretamente pelo agente financeiro ou pela plataforma intermediadora. Esse modelo visa reduzir riscos de inadimplência tributária e tornar a arrecadação mais eficiente.
Impactos desse modelo:
- Empresas precisarão adaptar seus sistemas de faturamento e pagamento.
- Novas obrigações acessórias podem ser exigidas para os responsáveis pela retenção.
- Possíveis conflitos entre fornecedores e adquirentes sobre o correto recolhimento do tributo.
3. Diferença entre sujeito passivo e contribuinte econômico
Uma inovação importante trazida pela reforma tributária é a necessidade de distinguir o contribuinte jurídico do contribuinte econômico:
- O sujeito passivo da obrigação tributária continua sendo o responsável legal pelo pagamento do tributo.
- Já o contribuinte econômico é quem, de fato, arca com o ônus tributário (normalmente o consumidor final).
De acordo com o professor Hugo de Brito Machado Segundo, “o IBS e a CBS consolidam um princípio essencial nos tributos sobre o consumo: o repasse econômico do encargo tributário ao consumidor final. A correta interpretação desse ponto será fundamental para evitar a chamada tributação em cascata, garantindo que apenas operações finais sejam tributadas adequadamente.” Esse ponto é essencial para a definição da base de cálculo e para evitar tributação em cascata, garantindo que o novo modelo tributário funcione de forma justa e eficiente.
4. Possíveis controvérsias e desafios na implementação
Apesar das inovações, o novo modelo também gera desafios interpretativos:
- A responsabilidade tributária será contestada judicialmente? Alguns setores podem questionar a atribuição do recolhimento do tributo ao adquirente ou intermediário.
- Os entes federativos estarão preparados para fiscalizar? O CGIBS – Comitê Gestor do IBS terá que estruturar regras claras para evitar conflitos entre Estados e municípios.
- As empresas precisarão modificar seus contratos comerciais? Mudanças na relação entre fornecedores e compradores podem ser necessárias para ajustar responsabilidades fiscais.
A reforma tributária redefine os papéis do contribuinte e do responsável tributário no sistema de arrecadação. Com a implementação do split payment e das novas regras de retenção, espera-se um modelo mais eficiente, mitigando a evasão fiscal e garantindo maior previsibilidade na arrecadação.
No entanto, essa transição impõe desafios operacionais significativos para empresas e administradores tributários, exigindo adaptações estruturais e normativas para assegurar a correta aplicação das novas diretrizes.
A distinção entre contribuinte jurídico e contribuinte econômico é um dos pontos-chave para a correta interpretação da nova legislação. Como destacado pelo professor Hugo de Brito Machado Segundo, a tributação sobre o consumo tem a característica essencial de repassar a carga tributária ao consumidor final, mas isso não exime as empresas da responsabilidade de recolhimento. “O correto entendimento do novo modelo será determinante para a estabilidade da arrecadação e a previsibilidade do sistema tributário”, afirma o professor.
Além disso, a transição para essa nova estrutura exigirá uma regulamentação detalhada e criteriosa, garantindo que não haja distorções ou insegurança jurídica. Estados, municípios e a União precisarão harmonizar suas competências no CGIBS – Comitê Gestor do IBS, assegurando uma fiscalização eficiente e justa.
O sucesso dessa mudança dependerá de uma adaptação rápida por parte dos contribuintes, operadores do direito e das autoridades fiscais, com a busca contínua por um modelo mais transparente e alinhado às melhores práticas internacionais de tributação sobre o consumo.
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1 BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
2 BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 2025.
3 MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Reforma Tributária Comentada e Comparada. Atlas, 2024.
4 MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. LC 214/2025 Comentada. Atlas, 2024.
5 Curso “Entenda a Reforma Tributária”, ministrado por Hugo de Brito Machado Segundo.
6 Projeto Nossa Reforma Tributária @projetotributacaonoseculox4638, Observatório da reforma tributária. https://www.youtube.com/live/aUhfuy7USwY?feature=shared, Acessado 12/03/2025.
José Reis
Advogado, founder @advocacianogueirabarros. Mestrando em Direito, Economia e Gestão. Palestrante, conselheiro, especialista em governança, gestão pública, tributação e relações governamentais.