Drogaria São Paulo indenizará por vender colírio para bebê com enjoo   Migalhas
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Drogaria São Paulo indenizará por vender colírio para bebê com enjoo – Migalhas

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A 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve condenação da Drogaria São Paulo S.A. ao pagamento de R$ 21 mil por danos morais, após venda equivocada de colírio destinado a adultos, em vez de medicamento prescrito para enjoo e vômito a bebê de dois meses. O erro resultou na ingestão do colírio pela criança, que sofreu intoxicação medicamentosa e precisou ser internada por três dias na UTI.

Em defesa, a drogaria alegou que as receitas manuscritas pelos médicos são de difícil leitura e que o remédio vendido tinha o nome parecido com o que constava da receita, e que a mãe da criança deveria ter lido a bula antes de ministrar o remédio ao seu filho. 

Em 1ª instância, o juiz de Direito Emanuel Brandão Filho, da 6ª vara Cível de Santo Amaro/SP, condenou a drogaria pela comercialização incorreta de medicamento, fixando indenização no valor de R$ 21 mil. Diante da setença, a empresa recorreu ao TJ/SP.

 (Imagem: Freepik)

Drogaria é condenada após vender colírio de uso adulto no lugar de remédio para enjoo e vômito prescrito para bebê.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, ressaltou que embora a receita fosse manuscrita, a indicação de “bromoprida gotas” era legível, e que, diante da dúvida, o atendente não poderia ter prosseguido com a venda.

“Aliás, se o atendente não tinha certeza da venda a ser efetuada, lhe incumbia a consulta ao farmacêutico responsável, que poderia facilmente certificar-se, com questionamentos aos genitores da paciente, que se tratava de um bebê com enjoo e vômito, o que não ensejaria a prescrição de medicação consistente em colírio de uso adulto. Na pior das hipóteses, em caso de não ser possível efetuar a venda do medicamento com a certeza que lhe incumbia, o farmacêutico responsável deveria negar a venda e solicitar a troca do receituário médico.”

Por fim, a desembargadora reafirmou que a drograria responde, objetivamente, por quaisquer danos que venha causar aos consumidores, conforme art. 14, do CDC, portanto, não se pode transferir aos consumidores – especialmente pessoas humildes e leigas, como os genitores da criança – a responsabilidade de verificar o correto fornecimento de medicamento pela drogaria, ainda mais quando se trata de rede reconhecida, como a Drograria São Paulo, que se presume oferecer atendimento qualificado.

“Tampouco há de se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que não há como atribuir aos consumidores, pessoas leigas, a atribuição de verificação acerca da correção do medicamento vendido, uma vez que, ao procurarem uma rede de drogaria conhecida, tal como ocorreu, espera-se o atendimento por profissionais especializados. Além disso, os autores se qualificaram como diarista e pedreiro, o que presume serem pessoas humildes e de baixa escolaridade, o que corrobora ainda mais a confiança depositada no atendente farmacêutico.”

Assim, o TJ/SP, por unanimidade, manteve a indenização.

Confira o acórdão.

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