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TJ e STJ já reiteradamente decidiram que assinaturas digitais feitas por plataformas não credenciadas à ICP-Brasil são juridicamente válidas, desde que garantam autenticidade e integridade.
A MP 2.200/01 não exige ICP-Brasil como única forma de assinatura válida. Mesmo assim, ainda vemos litigância de má-fé insistindo nessa contestação ultrapassada.
A recente decisão da Terceira Turma do STJ no RESp 2.159.442/PR reafirma a validade jurídica de assinaturas eletrônicas realizadas por plataformas não credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a MP 2.200-2/01 não torna obrigatório o uso da certificação pela ICP-Brasil, permitindo outros métodos de validação jurídica para documentos eletrônicos, desde que acordados entre as partes e assegurada a autenticidade e integridade do documento.
Portanto, insistir na invalidação de assinaturas eletrônicas por não estarem vinculadas à ICP-Brasil demonstra um formalismo excessivo e desconsidera a evolução tecnológica e jurídica que visa à eficiência e celeridade nas relações contratuais.
Evoluímos nos meios jurídicos, mas alguns ainda resistem à realidade digital. Segurança jurídica passa por reconhecer o que já está pacificado!
Daniela Sigliano
Graduação em Direito Mestrado em Direito Processual Civil Especialização em Direito Tributário MBA em Administração de Empresas Especialista em Investigação patrimonial FBI