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Os ministros do TSE decidiram, nesta terça-feira, 28, manter multa aplicada em liminar do ministro Alexandre de Moraes ao deputado Federal Nikolas Ferreira, no valor de R$ 30 mil, por ter compartilhado conteúdo descontextualizado sobre o então candidato a presidente Lula e o PT. Decisão se deu por maioria.
O plenário ainda determinou a exclusão definitiva do conteúdo divulgado.
Nikolas Ferreira é multado pelo TSE por fake news contra Lula.(Imagem: Mathilde Missioneiro/Folhapress)
Em representação ajuizada no TSE, o parlamentar foi acusado pela coligação Brasil da Esperança de divulgar, durante o período de campanha eleitoral, um vídeo que continha números e informações inverídicas, com o intuito de convencer o eleitorado de que o então candidato à presidência iria confiscar bens e ativos financeiros da população caso vencesse o pleito.
A ação seria julgada no plenário virtual, mas um pedido de destaque do ministro Raul Araújo submeteu a matéria à apreciação da Corte em sessão presencial.
Nova interpretação
Por maioria, o colegiado do TSE confirmou a liminar concedida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, que julgou procedente a representação e aplicou a multa com base no artigo 57-D, parágrafo 2º, da lei 9.504/97 (lei das Eleições).
Veja trecho do dispositivo:
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet (…)
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A decisão do ministro altera a interpretação até então aplicada pela Corte sobre o artigo, que até então era restrita aos casos de anonimato.
De acordo com Moraes, o texto legal do dispositivo não estabelece, de forma expressa, qualquer restrição no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato.
Assim, Moraes votou pelo ajuste da interpretação do artigo à finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral, ou seja, alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio da internet, que, “longe de se inserirem na livre manifestação de pensamento, constituem evidente transgressão à normalidade do processo eleitoral”.
“A atuação desta Justiça especializada deve direcionar-se a fazer cessar manifestações revestidas de ilicitude não inseridas no âmbito da liberdade de expressão, a qual não pode ser utilizada como verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tendo em vista a circunstância de que não há, no ordenamento jurídico, direito absoluto à manifestação de pensamento, de modo que os abusos praticados devem sujeitar-se às punições legalmente previstas.”
Divergência
O ministro Raul Araújo, único voto divergente, entendeu que os pedidos veiculados na representação se mantiveram nos limites da liberdade de expressão e sem descontextualização relevante dos fatos. Para ele, seria inviável a aplicação da sanção prevista no artigo 57-D, “uma vez que tal norma visa a coibir a proliferação de conteúdos sob anonimato, o que claramente não se observa no presente caso, cuja autoria está plenamente assumida e caracterizada”.
Processo democrático
Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia defendeu que o caso analisado não se adéqua ao debate sobre liberdade de expressão. Para ela, a fala do deputado no vídeo pode ter prejudicado a independência de escolha de todos os eleitores – que têm o direito fundamental de receber informações corretas para escolher seus representantes -, ocasionando uma espécie de “lesão ao processo democrático”.
- Processo: 0601754-50.2022.6.00.0000
Informações: TSE.