Legítima defesa e prisão em flagrante
16/2/2004 Antonio José F. de S. Pêcego – Prof. da UNIPAC e Juiz Titular da Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Araguari/MG
“Legítima defesa e prisão em flagrante – Não nos cabe neste curto espaço uma maior e profunda explanação jurídico-penal e constitucional sobre o fato-crime que ensejou a prisão em flagrante da vítima que matou o seu estuprador, mas podemos afirmar, com respeito às divergências existentes, em especial do Prof. Dr. Luiz Flávio Gomes, que, como disse, o Delegado de Polícia cumpriu fielmente o que dispõe o art. 310 do CPP, cabendo tão-somente ao Juiz competente conceder ou não a liberdade provisória vinculada com ou sem fiança. Por quê ? À Autoridade Policial só cabe averiguar se há indícios e a prova da existência do crime, mas não acerca da antijuridicidade e culpabilidade, devendo-se provar no curso do devido processo penal que o fato não foi antijurídico por estar à época acobertado por uma exclusão da ilicitude. No caso, em tese, não há dúvidas acerca da tipicidade do fato-crime (matar alguém) e que há prova da existência do crime (corpo da vítima). Em se tratando de crime doloso contra a vida, para evitar o regular julgamento pelo Tribunal do Júri, deve estar clara e sem margens de dúvidas a causa de justificação para possibilitar a absolvição sumária, do contrário submete-se o julgamento ao Conselho de Sentença por vigorar na primeira fase do Júri o princípio “in dubio pro societate”. É o que penso.”