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“Questão racial”: Extra indenizará mulher revistada na saída do local – Migalhas

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Cliente que foi barrada na saída do Extra e teve bolsa revistada pelo segurança do local será indenizada em R$ 12 mil por danos morais. Decisão é do juiz de Direito Théo Assuar Gragnano, da 12ª vara Cível de São Paulo/SP, ao verificar indícios de racismo no caso.

A cliente alegou que foi a uma unidade do minimercado Extra em São Paulo/SP, para comprar pão. Após se dirigir ao caixa com o produto e observar a demora no atendimento, decidiu ir embora para outro compromisso, deixando o saco de pão em numa das prateleiras. No entanto, ao passar pela porta de saída, o segurança do local teria pegado sua bolsa e perguntado o que ela estaria levando dentro. Segundo a cliente, ela sentiu um constrangimento extremo ao ser acusada de furto, mesmo negando o ato.

Após inércia do gerente do mercado, a polícia militar foi acionada, sendo exposta durante aproximadamente meia hora, enquanto todos na loja passaram a olhá-la ou até mesmo rindo dela. A cliente, que tem 56 anos, é negra e trabalha como empregada doméstica, afirma ter sido vítima de racismo, uma vez que outras pessoas brancas que também não compraram nada não foram abordadas pelo segurança do estabelecimento.

 (Imagem: Alf Ribeiro/Folhapress)

Extra indenizará mulher que foi barrada na saída e teve bolsa revistada.(Imagem: Alf Ribeiro/Folhapress)

Ao avaliar o caso, o juiz entendeu destacou que a empresa tomou conhecimento da situação na saída da loja e, que mesmo assim, não se animou a produzir qualquer prova (seja oral ou das imagens de câmeras de segurança) para corrigir o serviço, conforme assentou-se na decisão de saneamento do processo.

“Reputa-se demonstrado, assim, que o segurança, suspeitando de furto, arrebatou a bolsa da autora à saída do estabelecimento, indagando-lhe, à frente de todos, “o que você tem aqui”.”

Ainda na sentença, o magistrado entendeu que a mulher foi abordada de forma abusiva, sem qualquer indício fundado da prática de delito e diante dos demais consumidores.

“A conduta do réu foi apta a vulnerar direitos da personalidade da autora, tanto de natureza subjetiva (à sua dignidade, pela humilhação e violência infligidas), como de cariz objetiva (pela exposição perante terceiros).”

O magistrado ainda destacou que mediante a falta da empresa em indicar o motivo pelo qual a mulher foi abordada, “a questão racial, em contexto de racismo estrutural, efetivamente surge como móvel possível da conduta”.

Dessa forma, o julgador determinou que a mulher seja indenizada em R$ 12 mil por danos morais.

Leia a sentença.

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