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A 6ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP, por unanimidade, manteve sentença da 28ª vara Criminal de São Paulo, proferida pela juíza de Direito Camila Rodrigues Pinheiro Nunes, que condenou um homem por roubo após encontro marcado por aplicativo de relacionamento.
Consta do processo que o homem e a vítima se conheceram em rede social de relacionamentos e marcaram encontro em um restaurante.
Após o jantar, foram até a casa da vítima, ingeriram bebida alcoólica e a vítima perdeu a consciência. O réu roubou dois cartões bancários, cartões refeição e dois celulares, causando prejuízo de cerca de R$ 4 mil.
Segundo o processo, após o homem e a vítima ingerirem bebida alcoólica, a mulher teve seus bens roubados.(Imagem: Freepik)
Na decisão, o relator do recurso, desembargador Eduardo Abdalla, destacou que, em se tratando de crime patrimonial, a palavra da vítima é preponderante ao protesto de inocência, em especial porque, no caso em questão, “veio consubstanciada no harmônico e coerente depoimento do agente público, não havendo comprovação de qualquer animosidade anterior específica que justificasse infundada acusação”.
“A procedência, portanto, foi bem reconhecida, permanecendo incólumes os fundamentos trazidos na decisão de origem que apreciou, na integralidade, toda a prova oral, bem como os argumentos defensivos”, escreveu.
A pena foi fixada em seis anos, seis meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias-multa.
- Processo: 1516038-62.2020.8.26.0050
Informações: TJ/SP.