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A União, por meio do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, está regulamentando a figura do verificador de resultados de sistemas de logística reversa, responsável pela custódia das informações, pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou embalagens e pela homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores.
O MMA, em atenção ao decreto Federal 11.413/23, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela lei Federal 12.305/10, está submetendo à consulta pública critérios para habilitação de verificador de resultados e minuta de chamamento público visando ao seu cadastramento.
Nesse sentido, vale anotar que a habilitação de verificador de resultados será realizada tomando por base, cumulativamente, os seguintes critérios:
iii. apresentar documentos comprobatórios da qualificação do seu responsável técnico, bem como cópia do respectivo mandato, quando pertinente, sendo exigida titulação de grau superior e experiência comprovada de pelo menos 2 (dois anos), intercalados ou não, na execução de serviços de validação eletrônica de documentos; gestão de banco de dados; registro, armazenamento, sistematização e preservação de informações; ou gestão de sistemas de informação; entre outros similares, mediante certidão, atestado de capacidade técnica ou contrato de prestação de serviços, admitida a somatória de mais de um documento de fontes distintas desde que em períodos não coincidentes, e apresentação de documento de identificação no qual conste o número do RG e CPF;
iv. comprovação de exercício regular da atividade como Verificador Independente ou da execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, apresentando certidão, atestado de prestação de serviços ou contrato com entidade(s) gestora(s) ou pessoas jurídicas responsáveis por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos e embalagens em modelo coletivo ou modelo individual;
v. comprovação de equipe com pelo menos dois profissionais com titulação de grau superior e experiência comprovada na gestão de resíduos ou sistemas de informações, mediante certidão, atestado de prestação de serviços ou contrato; e
vi. comprovação de possuir infraestrutura e tecnologia adequadas para todas as atividades da verificação dos resultados de logística reversa, compreendendo, no mínimo, as seguintes análises:
vii. garantia de que todas as análises descritas no inciso VI possuam filtros que permitam verificar os tipos de materiais, por unidade da federação, operador e data de emissão da NFe;
viii. comprovação de possuir banco de dados seguro e confiável, com manutenção de backup de dados, com técnicas de segregação adequadas à classificação e ao sigilo dos dados tratados;
ix. comprovação de possuir plano de segurança da plataforma de verificação para garantir o funcionamento ininterrupto do serviço eletrônico e a confidencialidade das informações, contendo no mínimo: Introdução, Análise de riscos, Estratégia de Segurança, Plano de ação, Plano de contingência, Plano de comunicação, Plano de treinamento, Plano de monitoramento e Plano de Confidencialidade;
x. apresentar declaração de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições necessárias para o cumprimento das obrigações de verificador de resultado, incluindo a Portaria GM/MMA 510/23 – POSIN/MMA.
Vale atentar que a comprovação relativa à infraestrutura e tecnologia poderão ser confirmadas mediante a realização de teste com apresentação do sistema em reunião técnica com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Ademais, o âmbito territorial da atividade do verificador de resultados, devidamente habilitado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, abrange todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das competências dos demais entes da federação.
A consulta pública é uma importante ferramenta para ampliar a transparência ativa do MMA no processo de elaboração da norma que define os critérios para os verificadores de resultado e as contribuições podem ser feitas diretamente na plataforma Participa + Brasil até 02 de fevereiro de 2024.
Fabricio Soler
Professor e advogado especialista em Direito Ambiental, Direito dos Resíduos e ESG; Consultor da ONU e da Confederação Nacional da Indústria para estudos em resíduos, ambiente e economia circular.