STJ fixa teses que restringem confissão de acusados no âmbito penal   Migalhas
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STJ fixa teses que restringem confissão de acusados no âmbito penal – Migalhas

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A 3ª seção do STJ, que fixa as balizas para os julgamentos penais do Tribunal da Cidadania, finalizou o julgamento de importante questão. Com efeito, os ministros fixaram limites para a confissão de acusados no sistema penal.

Confira as teses fixadas:

I – A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente de maneira documentada dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e se alguma delas não for cumprida a prova inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova, como por exemplo o testemunho do policial que acolheu.

II – A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.

III – A confissão judicial, em princípio, é lícita. Todavia, para a condenação apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, à luz do artigo 197 do CPP.

O colegiado já havia começado a discutir a questão na sessão anterior. Naquela oportunidade, o tema central foi a definição do valor probatório da confissão, que é considerada no Brasil como a “rainha das provas” e muitas vezes obtida por quaisquer meios.

Mudando essa situação, o colegiado discutiu que a confissão deveria ser vista como um mero auxiliar na busca de outras provas e nunca como uma prova definitiva por si só.

A questão gerou auspiciosos debates entre os ministros, pois alguns se mostraram temorosos com bulir na livre convicção dos magistrados.

No entanto, como se discutiu, frequentemente há investigações nas quais a confissão do acusado é o único elemento, e assim se inicia uma ação penal e leva o sujeito à condenação. Os ministros afirmaram que, nessas condições, não há prova suficiente. Além disso, há ainda a pior forma de confissão, que é aquela obtida mediante tortura.

Únicos elementos de prova

No caso concreto analisado pelos ministros, o acusado foi condenado pela prática do crime de furto simples, tendo como únicos elementos de prova (i) a confissão informal extraída pelos policiais no momento da prisão e (ii) o reconhecimento fotográfico.

O bem furtado não foi encontrado em sua posse e um vídeo de câmera de segurança que registrava o momento do crime não foi juntado ao inquérito ou ao processo por inércia da polícia, perdendo-se ao final.

Tortura

Segundo o relator, ministro Ribeiro Dantas, diversos estudos independentes nacionais e internacionais demonstram que a prática da tortura ainda é comum no Brasil e que o tema nem sempre recebe a devida consideração por parte das autoridades estatais.

Segundo S. Exa., a confissão extrajudicial é colhida no momento de maior risco de ocorrência da tortura prova, pois o investigado está inteiramente nas mãos da polícia sem que exista atualmente nenhum mecanismo de controle efetivo para preveni-la.

“Diante do risco de tortura e da inexistência de meios capazes de desestimulá-la, a admissão da confissão extrajudicial exige que esteja garantida e não apenas presumida a licitude do seu modo de obtenção. Para tanto, a confissão extrajudicial somente será admissível no processo penal se feita formalmente e de maneira documentada dentro de um estabelecimento estatal público e oficial.”

Prova valorada

A confissão não implica necessariamente a condenação do réu ou proferimento de qualquer decisão em seu desfavor, afirmou o relator. “Afinal, como toda prova, a confissão ainda precisa ser valorada pelo juiz com critérios que avaliem sua força para provar determinado fato”, disse.

Para Ribeiro Dantas, pessoas inocentes confessam falsamente por diversas razões, desde vulnerabilidades etárias, mentais e socioeconômicas, ao uso de técnicas de interrogatórios sugestivas, enganadoras e pouco confiáveis por parte da polícia.

Ao finalizar, o ministro lembrou que é essencial que o Ministério Público exerça de maneira efetiva o controle externo da atividade policial, fiscalizando com rigor o nível de qualidade das investigações e do trato das fontes de prova.

Diante disso, propôs a fixação das seguintes teses:

I – A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente de maneira documentada dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e se alguma delas não for cumprida a prova inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova, como por exemplo o testemunho do policial que acolheu.

II – A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.

III – A confissão judicial, em princípio, é lícita. Todavia, para a condenação apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, à luz do artigo 197 do CPP.

A aplicação das teses ficará restrita aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação do acordão no Diário da Justiça Eletrônico. O colegiado decidiu pela modulação temporal para preservar a segurança jurídica.

Por fim, a seção deliberou que, ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão judicial ou extrajudicial, retratada ou não, confere ao réu o direito a atenuante respectiva – art. 65, inciso III, alínea D, do Código Penal, em caso de condenação mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença.

Caso concreto

No caso concreto, Ribeiro Dantas destacou que a condenação do réu foi amparada unicamente em duas provas inadmissíveis – a confissão extrajudicial informal não documentada e sem nenhuma garantia da licitude de seu modo de obtenção, bem como no reconhecimento fotográfico viciado -, segundo o quadro fático estabelecido no acordão recorrido, a absolvição é necessária.

A polícia violou também, segundo o relator, o artigo 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, quando inexplicavelmente deixou de preservar uma cópia do vídeo da câmera de segurança que registrou o momento do furto, mesmo estando a mídia à sua disposição.

“Em virtude dessa inércia, quando o Ministério Público tentou obter cópia das filmagens meses depois, o vídeo já havia sido perdido. Injustificável perda da chance probatória.”

Assim, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de absolver o réu.

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