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A dissolução parcial de uma sociedade empresarial ocorre quando há a saída de um sócio sem que seja dissolvida a sociedade, o que pode se dar por meio de exclusão judicial, falecimento ou exercício do direito de retirada ou recesso. Esse procedimento pode ser conduzido de forma extrajudicial ou judicialmente.
Em caso de judicialização, será adotado o procedimento especial denominado de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, previsto no art. 599 e seguintes do CPC, o qual prevê a existência de duas fases: a primeira visando à decretação da dissolução e a seguinte para a apuração de haveres do sócio retirante.
Contudo, é importante destacar que o processo pode abranger apenas uma das fases mencionadas. Ou seja, pode-se buscar somente a decretação da dissolução ou apenas a apuração de haveres, conforme o caso. Isso ocorre, por exemplo, quando há uma dissolução extrajudicial e a fase remanescente é tratada judicialmente, por meio de um processo autônomo, proposto pela parte interessada.
Considerando o processo bifásico, contemplando a decretação da dissolução da sociedade e a apuração de haveres, a doutrina esclarece a importância da distinção entre as fases, pois elas tratam de pretensões materiais distintas. “Para que exista a apuração de haveres é preciso a anterior dissolução da sociedade, tenha ela sido feita judicial ou extrajudicialmente”.1
Para a apuração de haveres realizada judicialmente, uma das premissas basilares é a fixação da data da resolução da sociedade pelo juiz (art. 604, I do CPC). Trata-se da definição de uma data de corte a ser considerada para o cálculo dos valores eventualmente devidos ao sócio retirante (ou pelo sócio retirante), naquele momento.
No caso de aplicação do procedimento bifásico, em que tanto a pretensão de resolução quanto a apuração de haveres são submetidas para deliberação judicial, o art. 605, IV, do CPC já determina que a data da resolução da sociedade será, “na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade”.
Ou seja, o trânsito em julgado da decisão que põe fim à primeira fase da ação, com a decretação de dissolução parcial da sociedade, será considerado como a data-base para a apuração dos haveres do sócio retirante, que será conduzida na segunda fase do processo, de forma análoga a uma liquidação de sentença.
Ocorre que a regra geral acima descrita não é absoluta, mas possui uma relevante exceção enaltecida pela doutrina e jurisprudência, que se refere à hipótese em que a exclusão do sócio é determinada por decisão que defere tutela provisória de forma antecedente ou incidental, antes do trânsito em julgado da decisão de mérito que põe fim à pretensão de decretação de dissolução parcial da sociedade.
Eventual tutela de urgência ou evidência que determine a imediata exclusão do sócio – possível, por exemplo, quando a manutenção do sócio pode gerar danos graves e de difícil reparação à empresa e/ou aos demais sócios – antecipa os efeitos da pretensão jurisdicional almejada, caracterizando-se, portanto, como decisão satisfativa que, dependendo dos seus termos, pode viabilizar a efetiva retirada do sócio, materializada pela alteração do contrato social ou estatuto da sociedade.
Diante de tal especificidade, é importante se considerar a perda do estado de sócio concomitantemente à efetiva exclusão do sócio, que servirá como a data para a resolução da sociedade.
Acrescenta-se que a jurisprudência encampa o entendimento exposto acima, ao estabelecer que a data-base para fins de apuração de haveres deve coincidir com a efetiva exclusão do sócio da sociedade, o que é antecipado em caso de deferimento de tutela provisória:
(…) Recurso das autoras – Alegação de que a data base não deveria ser a do trânsito em julgado – Após discussões da Colenda Primeira Câmara Reservada em Sessão de Julgamento Presencial, fixou-se a data-base na data da concessão da tutela que a excluiu dos quadros societários, em 14/5/21, quando foi prolatada a r. Sentença, dando provimento ao pedido subsidiário da apelação – (…) Recurso da parte autora parcialmente provido – Fixando-se a data-base na data da concessão da tutela que a excluiu dos quadros societários, em 14/05/2021, quando foi prolatada a r. Sentença – Condenação por litigância de má-fé – Sentença reformada apenas para acrescentar a litigância de má-fé em face da ré Renata -(TJ/SP; Apelação Cível 1016314-50.2019.8.26.0224; relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos – 1ª vara Cível; Data do Julgamento: 22/6/22; Data de Registro: 24/6/22)
Nota-se que, ao determinar a observância da data do efetivo afastamento do sócio da sociedade, está sendo mantida a inteligência do art. 605, IV do CPC, que meramente exemplifica a possibilidade de tal afastamento se dar com o trânsito em julgado da decisão que determina a dissolução da sociedade, o que é antecipado caso seja deferida tutela provisória cujos efeitos surtem de forma imediata.
Diferente não poderia ser, uma vez que, ao ser excluído o sócio da sociedade, é possível que sejam realizadas alterações societárias que desnaturalizem a empresa, sendo inconcebível a possibilidade de se realizar a apuração de haveres considerando como data de corte período posterior à saída do sócio retirante, em que a empresa poderá até mesmo ter sido objeto de fusão ou aquisição por terceiros.
Em conclusão, a possibilidade de considerar a data da efetiva retirada do sócio e a utilização da tutela provisória são medidas que enaltecem o sistema jurídico, contribuindo para a eficácia e justiça nas Ações de Dissoluções Parciais de Sociedades empresariais. Ao levar em conta a data efetiva da retirada, evita-se que o sócio retirante permaneça vinculado à empresa, permitindo que a sociedade se reorganize de forma mais ágil e adequada às novas circunstâncias, sem a participação do sócio retirante ou excluído nos ganhos e perdas da sociedade.
Além disso, a ferramenta jurídica da tutela provisória desempenha um papel importante ao antecipar os efeitos da decisão judicial em determinadas situações. Essa flexibilidade no processo permite modular a pretensão e os efeitos almejados de acordo com as especificidades do caso concreto, garantindo a proteção dos interesses envolvidos e evitando a perpetuação de conflitos desnecessários. Assim, a utilização da tutela provisória contribui para um sistema jurídico mais eficiente, ágil e adequado às necessidades das sociedades empresariais, promovendo a justiça e a equidade nas resoluções de conflitos.
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1 A Ação de Dissolução Parcial de Sociedades no Novo Código de Processo Civil Algumas Anotações in Novo CPC Doutrina Selecionada Procedimentos Especiais, Tutela provisória e Direito Transitório, 2ª ed., coord. FREDIE DIDIER JÚNIOR, pág. 459.
Direito Processual Societário, 2ª ed., pág. 82 NOVAES FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e VON ADAMEK, Marcelo Vieira.
Exclusão de Sócio por Falta Grave na Sociedade Limitada, págs. 456/457. SPINELLI, Luis Felipe.
Daniel de Áila Vio em Dissertação de Mestrado defendida na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo “A exclusão de sócios na sociedade limitada de acordo com o Código Civil de 2002″, págs. 204/205”.
Direito de Empresa, 4ª ed., pág. 88. NETO, Alfredo de Assis Gonçalves.
Daniel Abreu Viotti
Especialista em Direito da Proteção e Uso de Dados pela PUC Minas, com vasta experiência em contencioso cível estratégico e consultoria jurídica, Viotti atua em diversas áreas, incluindo direito societário, empresarial, ambiental, contratual e propriedade intelectual.