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A juíza Ana Paula Sefrin Saladin, da 1ª vara do Trabalho de Londrina, Paraná, determinou a nulidade do pedido de demissão de uma funcionária gestante e converteu a rescisão em dispensa sem justa causa. A decisão foi fundamentada na ausência de homologação sindical, exigida pelo art. 500 da CLT, o que assegurou à trabalhadora o direito à estabilidade provisória e à indenização pelo período garantido pela Constituição.
A reclamante, empregada de uma rede de supermercados, pediu demissão em dezembro de 2022, quando já estava grávida. Em sua defesa, a empresa alegou que a funcionária havia assinado de próprio punho uma carta de demissão e renunciado à estabilidade.
No entanto, a juíza considerou que a demissão não foi válida, uma vez que a trabalhadora não recebeu a devida assistência sindical ou de qualquer autoridade competente, conforme estabelece o art. 500 da CLT.
A magistrada destacou em sua decisão que “o objetivo do legislador quanto à assistência do sindicato, de autoridade do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho no momento do pedido de demissão do empregado estável é garantir que o trabalhador seja devidamente cientificado e orientado quanto às consequências do ato, sobretudo quanto à renúncia do direito à estabilidade assegurada por norma constitucional”.
Além disso, enfatizou que a trabalhadora estava em situação de vulnerabilidade por conta de seu estado gestacional, o que exigia maior cautela por parte da empresa.
A empresa foi condenada a pagar uma indenização substitutiva referente ao período de estabilidade da reclamante.(Imagem: Freepik)
A juíza também pontuou que a empresa, sendo uma rede de supermercados de grande porte, com mais de 200 empregados, deveria ter observado sua responsabilidade social ao conduzir o processo de demissão.
Ademais, a magistrada ressaltou que os direitos fundamentais vinculam não apenas o Estado, mas também as relações privadas, e que “os direitos fundamentais geram vinculação não só verticalmente, mas também de forma horizontal”.
Com a decisão, a empresa foi condenada a pagar uma indenização substitutiva referente ao período de estabilidade da reclamante, compreendido entre a data da demissão e cinco meses após o parto. A indenização inclui salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS com a multa de 40%.
A advogada Ana Luisa Rosseto Cardoso de Oliveira, do escritório Casarolli Advogados, representou a reclamante.
O processo tramita em segredo de Justiça.