STJ fixará início do prazo para quitação em ação de busca e apreensão   Migalhas
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STJ fixará início do prazo para quitação em ação de busca e apreensão – Migalhas

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A 2ª seção do STJ decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos o RE 2.126.264, interposto contra acórdão proferido em IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O ministro Antonio Carlos Ferreira é o relator.

A questão jurídica a ser analisada, cadastrada como Tema 1.279 na base de dados do STJ, busca definir o “termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente”. A busca e apreensão, bem como a quitação da dívida, estão disciplinadas no art. 3º do decreto-lei 911/69.

O colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão jurídica e estejam em tramitação na segunda instância, e também no STJ, conforme previsto no art. 1.037, inciso II, do CPC.

O ministro Antonio Carlos Ferreira afirmou que o STJ, reiteradamente, decide que o prazo para a purgação da mora tem início com a execução da liminar de busca e apreensão, conforme estabelece o art. 3º, parágrafo 1º, do decreto-lei 911/69.

 (Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Repetitivo vai fixar início do prazo para quitação da dívida em ações de busca e apreensão.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Todavia, segundo o ministro, apesar de o STJ ter jurisprudência consolidada sobre o tema, verifica-se divergência nos tribunais de segunda instância, que adotam interpretações diversas, o que tem gerado a interposição de inúmeros recursos na corte superior.

O relator destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) localizado 25 acórdãos e 1.555 decisões monocráticas tratando da mesma questão.

“A indicação de centenas de processos pela Comissão Gestora de Precedentes demonstra que, relativamente à questão jurídica proposta, a eficácia meramente persuasiva da jurisprudência desta corte não se revelou eficaz para a redução do número de discussões envolvendo a matéria”, afirmou o ministro, ao justificar a conveniência da adoção de um precedente com força vinculante.

Confira aqui o acórdão.

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