CompartilharComentarSiga-nos no A A
Os julgadores da 2ª turma do TRT da 3ª região confirmaram o direito à estabilidade provisória de uma trabalhadora gestante, contratada sob regime de safra para a colheita de café. A decisão, relatada pela juíza convocada Ângela Castilho Rogedo Ribeiro, manteve a sentença da vara do Trabalho de Patrocínio/MG, negando provimento ao recurso do empregador.
A decisão foi fundamentada em jurisprudência consolidada do TST e em precedentes do STF, que garantem a estabilidade provisória às gestantes, mesmo em contratos de trabalho por tempo determinado, como no caso de contrato de safra. A relatora destacou que a proteção à gestante visa resguardar o nascituro, a criança, a dignidade da pessoa humana e a vida, conforme os princípios constitucionais (artigos 1º, III; 5º, caput; e 7º, XVIII, da Constituição).
TRT-3 reconhece estabilidade de gestante em contrato de safra de café.(Imagem: Freepik)
Comprovação da gravidez e direito à estabilidade
O empregador argumentou que a estabilidade não se aplicaria a contratos de safra. Contudo, a decisão reafirmou que a estabilidade gestacional abrange todos os tipos de contrato de trabalho. A jurisprudência do TST, especialmente a Súmula 244, III, sustenta que a gravidez no momento da rescisão garante à empregada o direito à estabilidade, mesmo em contratos por tempo determinado.
No caso, a trabalhadora apresentou exame comprovando sua gravidez na data da rescisão, fundamentando o reconhecimento de seu direito à estabilidade no emprego, conforme previsto no artigo 10, II, “b”, do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição de 1988.
“A gestante, independentemente do regime de trabalho, tem direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O único requisito para o reconhecimento da estabilidade é a gravidez no momento da rescisão”, destacou a magistrada.
Devido à impossibilidade de reintegração, já que a colheita havia terminado, a estabilidade foi convertida em indenização. O réu foi condenado ao pagamento das verbas trabalhistas correspondentes ao período da dispensa até cinco meses após o parto, conforme a Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 do TST.
- Processo: 0010132-27.2024.5.03.0080
Acesse o acórdão.