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A lei de franquias vigente, como estabelecia a anterior, dispõe em seu art. 1º que não há “vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”.
Não obstante o texto legal, são comuns funcionários dos franqueados e os próprios acionarem as franqueadoras na justiça do trabalho. Ademais, também é usual a condenação das franqueadoras nestas demandas.
Agora, diante do recente e recorrente entendimento do STF, parece que estamos diante de um novo paradigma.
Em 2023, o STF anulou um acórdão do TRT-1 – Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que havia invalidado um contrato de franquia de um consultório odontológico e reconheceu o vínculo empregatício entre a franqueadora da marca e o seu franqueado. A decisão do STF segue posições reiteradas da Corte de modo a permitir formas alternativas de relações de trabalho, como ocorre com os contratos de parceria entre profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador, maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.
O ponto interessante da decisão é que foi considerada a validade “per se” do contrato de franquia no sentido de afastar a aplicação da legislação trabalhista, mesmo nas hipóteses de estarem preenchidos os requisitos para a configuração do vínculo de emprego, à luz dos julgamentos da ADPF 324, da ADC 48, da ADI 3.961, da ADI 5.625, além do tema 725 da repercussão geral.
Nessa linha, em nova decisão do STF realizada em sede da RCL – Reclamação Constitucional 71.295 4, exarada em 20.09.2024 pelo relator ministro Gilmar Mendes, foi cassado o acórdão proferido no TRT da 10ª Região, o qual havia declarado a existência de vínculo empregatício entre a Pudential do Brasil Seguros de Vida S/A e o seu franqueado, sob os seguintes argumentos:
“Por ocasião do julgamento da ADPF 324, apontei que o órgão máximo da Justiça especializada (TST) tem colocado sérios entraves a opções políticas chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo. Ao fim e ao cabo, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria.
(…)
Registrei, ainda, que se observa, no contexto global, uma ênfase na flexibilização das normas trabalhistas. Com efeito, se a Constituição Federal não impõe um modelo específico de produção, não faz qualquer sentido manter as amarras de um modelo verticalizado, fordista, na contramão de um movimento global de descentralização.
(…)
Registre-se que não ficou demonstrado pela justiça do trabalho qualquer vício de consentimento ou coação da parte beneficiária para que firmasse contrato com a reclamante. Assim, há que se reconhecer a validade de avença firmada entre as partes, plenamente capazes, acerca do modo de contratação. Desse modo, verifico que, ao contrário do assentado pelo TRT da 10º Região, o entendimento firmado na ADPF 324 é claramente aplicável ao caso dos autos, que trata da contratação de pessoa jurídica para prestação de serviço inerente à atividade-fim da contratante, qual seja a venda de seguros de vida”
A decisão em pauta é mais uma que demonstra o viés liberal atual da nossa Suprema Corte. No mais, importante ressaltar que é plenamente possível um ex-empregado passar a figurar como franqueado do seu antigo estabelecimento, por exemplo. Inclusive, são comuns essas situações no dia a dia.
Daniel Alcântara Nastri Cerveira
Sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados.
Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados