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Na teoria econômica há uma receita imbatível para prejudicar os mais pobres: inflação + desemprego. Uma das raras coisas sobre a qual não há debates ideológicos. E nossa reforma tributária soube endereçar esse tema de forma magistral.
O PIB brasileiro é composto em quase 70% por serviços. E esse setor terá o mais pesado aumento de carga tributária, da ordem de 436%, 223% ou 96,5% a depender do regime (considerada a alíquota de referência de 28%). Todo prestador de serviços haverá de repassar o enorme aumento para seus preços. O efeito inflacionário é certo.
Para piorar, o setor de serviços não terá direito a crédito sobre seu principal insumo, a mão-de-obra. A consequência óbvia é o desestímulo ao emprego. Será melhor terceirizar do que empregar. E aqueles sem condições de se estruturar em empresas vão sofrer. Sofrerão também as próprias empresas, pois as discussões sobre (i)legalidade de pejotização se avolumarão, tanto na esfera trabalhista como tributária.
O Brasil já lidera o ranking mundial da tributação da folha de salários. Um disparate num lugar onde a própria CF/88 prevê como princípio da ordem econômica a busca do pleno emprego. Criar emprego, pela CF/88, deveria ser legalmente estimulado, e não o contrário. A reforma, no entanto, não tratou de desonerar a folha. Pior: o governo Federal envidou enorme esforço político para a reoneração da folha de diversos setores.
O novo sistema tributário baseado no IVA dual, vendido como grande novidade, além de não ser novo (o IVA foi concebido em 1918, portanto há mais de cem anos), peca numa premissa fundamental: ele foi concebido em um mundo em que a representatividade do setor de serviços no PIB era irrelevante. Por isso foca na não-cumulatividade para a indústria e comércio. Agora, contudo, com o setor de serviços liderando o PIB, a lógica precisa ser revista. Ainda há tempo de escrevermos um roteiro didático para a promoção do desenvolvimento.
Fabio Brun Goldschmidt
Sócio Administrador do Andrade Maia, fundador e coordenador da área tributaria. Mestre e Doutor em Direito Tributário.