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A 5ª turma do TRT da 5ª região reconheceu o vínculo empregatício entre uma trabalhadora doméstica e a irmã de sua patroa, que faleceu. A decisão da turma mantém a sentença do juiz Carlos Jose Souza Costa, substituto da vara do Trabalho de Conceição do Coité/BA.
A trabalhadora relatou que, após o adoecimento de sua empregadora, ambas passaram a residir na casa da irmã da patroa. Com o falecimento da contratante, a empregada foi dispensada sem que sua carteira de trabalho fosse assinada, não recebendo direitos trabalhistas como férias, 13º salário e FGTS.
Em sua defesa, a irmã da falecida empregadora nega a existência do vínculo empregatício, alegando que a prestação de serviços se deu exclusivamente em favor de sua irmã. No entanto, o relator do acórdão, desembargador Luís Carneiro, ressaltou que as testemunhas ouvidas no processo confirmaram a relação de trabalho.
O desembargador Luís Carneiro destacou que, ao ser contratada como empregada doméstica, a trabalhadora prestava serviços em benefício de todos os moradores da casa, incluindo a irmã da patroa, que deve ser responsabilizada pelos direitos trabalhistas devidos. “Portanto, considero correta a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, devendo ser reformada apenas para incluir o período em que a trabalhadora prestou serviços na casa da reclamada”, afirmou o magistrado.
TRT-5 reconhece vínculo entre empregada e irmã de patroa falecida.(Imagem: Freepik)
O relator explica que o art. 15, inciso II, da lei 8.212/91, que trata sobre a seguridade social, dispõe que o empregador doméstico é a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. “Como é possível observar, o empregador doméstico é a pessoa ou família em favor de quem o trabalho é desempenhado, no âmbito residencial destas”, pontuou o desembargador.
No caso em questão, ele afirma que não há dúvidas de que a trabalhadora atuava como empregada doméstica e que passou a prestar serviços na residência da ré. “No que diz respeito à remuneração da autora, considera-se que ela recebia um salário mensal de R$1,5 mil”, afirmou o relator Luís Carneiro.
Os desembargadores da 5ª turma do TRT deferiram as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado equivalente a trinta e três dias, 13º salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com acréscimo de 40%. Também foi aplicada a multa do art. 477, §8º, da CLT, pelo descumprimento do prazo de quitação, no valor de R$1,5 mil. A reclamada deve proceder à anotação da CTPS da autora, registrando o período do vínculo. Por fim, foi expedido alvará para habilitação no Programa de Seguro-desemprego.
O Tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TRT-5.