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O ministro do STF Luiz Fux afastou novamente o vínculo empregatício entre a arquiteta e uma construtora, reiterando o entendimento de que a terceirização de atividades-fim não configura vínculo de emprego.
A decisão vem após o TRT da 10ª região e, posteriormente, a 9ª vara do Trabalho de Brasília/DF terem insistido no reconhecimento do vínculo trabalhista, contrariando as diretrizes firmadas pelo STF.
Fux afasta vínculo trabalhista entre arquiteta e empresa de construção
Fux reafirmou que terceirização de atividades-fim não gera vínculo empregatício, anulando decisão trabalhista que persistiu no reconhecimento do vínculo.(Imagem: Antonio Augusto/STF)
Entenda
Em agosto, ao analisar o caso, Fux não julgou o mérito, orientando a Justiça do Trabalho a reavaliar o caso, considerando as diretrizes do STF que reconhecem a terceirização como constitucional e não geradora de vínculo trabalhista automático.
Porém, a 9ª vara do Trabalho de Brasília revisitou o caso e decidiu novamente pelo reconhecimento do vínculo empregatício, o que fez com que a empresa recorresse novamente ao STF, argumentando que o entendimento do ministro havia sido desconsiderado.
Julgamento
Na nova decisão, Fux anulou a decisão trabalhista e julgou improcedentes os pedidos da arquiteta.
O ministro reafirmou que a terceirização, inclusive para atividades-fim, é amparada pela Constituição e não implica vínculo empregatício, desde que cumpridas as responsabilidades de fiscalização da empresa contratante e de garantia da idoneidade da prestadora de serviços.
A decisão invocou a tese de repercussão geral 725 e o julgamento da ADPF 324, que asseguram a possibilidade de terceirização sob os princípios da livre iniciativa e da concorrência.
Esses precedentes estabelecem que empresas privadas podem terceirizar qualquer atividade, não importando se está relacionada diretamente à sua finalidade, sem que isso comprometa a configuração de um vínculo empregatício.
S. Exa. destacou que o respeito à jurisprudência é fundamental para a segurança jurídica e para evitar litígios recorrentes em casos semelhantes.
“Diante do cotejo analítico entre o paradigma invocado e a decisão reclamada, proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, constata-se claro descompasso entre o que restou decidido na origem e a decisão proferida na Rcl 68.964.”
A improcedência dos pedidos da arquiteta, segundo o ministro, reforça a necessidade de observância rigorosa das decisões do STF, prevenindo decisões judiciais que desconsiderem precedentes vinculantes.
Leia a decisão.
O escritório Calcini Advogados atua pela construtora.
- Processo: Rcl 71.844