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Os ministros do STF começaram a julgar, em plenário virtual, a autonomia dos partidos políticos para definir a duração dos mandatos dos seus órgãos provisórios. O caso estava no plenário virtual teve pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Até a suspensão do julgamento, votou o relator, ministro Luiz Fux, para quem a autonomia dos partidos deve observar um prazo razoável, conforme os princípios da alternância de poder e da democracia.
O caso
A ação direta de inconstitucionalidade foi movida contra o §1º do art. 17 da Constituição Federal, na redação dada pela EC 97/17, que confere aos partidos políticos autonomia para definir o tempo de duração de seus órgãos provisórios.
A PGR, ao impugnar a norma, argumentou que a norma permitiria a perpetuação das direções provisórias, enfraquecendo a democracia interna dos partidos e a alternância de poder.
A então procuradora-Geral, Raquel Dodge, alegou que, ao garantir a livre regulação da vigência dos órgãos provisórios, a regra afronta cláusulas pétreas impostas pelo constituinte originário, promovendo a concentração de poder nos diretórios nacionais dos partidos, uma vez que os dirigentes locais dos diretórios provisórios são comumente nomeados por dirigentes nacionais.
STF julga se partidos podem decidir duração de diretórios provisórios.(Imagem: Flickr STF)
Princípios democrático e republicano
No voto, o ministro Luiz Fux, relator, destacou que, embora a autonomia dos partidos seja um direito assegurado constitucionalmente, ela deve estar em conformidade com o espírito republicano e democrático da Carta Magna.
S. Exa. também observou que a ausência de limites para a duração dos mandatos provisórios pode comprometer a renovação e o pluralismo político.
Fux pontuou que “o princípio republicano da alternância do poder concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável” é essencial para manter a legitimidade das agremiações políticas e evitar práticas que possam enfraquecer o sistema representativo.
O relator ainda fez referência à jurisprudência do STF e à doutrina, enfatizando a importância da periodicidade dos mandatos como um elemento que reforça e garante o princípio republicano, que configura “o núcleo essencial da Constituição, a lhe garantir certa identidade e estrutura”.
Assim, votou para julgar parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme à Constituição à expressão “duração de seus órgãos (…) provisórios” constante do §1º do art. 17 da CF (com a redação dada pela EC 97/17), para assentar que a autonomia dos partidos políticos para a fixação da duração de seus órgãos provisórios deve ser exercida em consonância com os princípios democrático e republicano, de modo que se garanta, em prazo razoável, a realização de eleições periódicas para a direção destes órgãos e a alternância de poder.
- Veja a íntegra do voto.
Em plenário virtual, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista, suspendendo o julgamento.
- Processo: ADIn 5.875