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O TRF da 2ª região determinou que o Judiciário não pode estabelecer prazos para que o INPI finalize processos de registro de marcas.
A 2ª turma especializada decidiu por preservar a autonomia do INPI e evitar a imposição de prazos inadequados aos processos de registro.
A tese foi fixada após uma ação de uma empresa de eletrônicos, parceira de grandes redes varejistas, que solicitava agilidade no registro de uma marca, feito em janeiro de 2023. Em agosto, a empresa acionou o Judiciário alegando demora excessiva.
Judiciário não pode definir prazo para registro de marcas pelo INPI, decide TRF-2.(Imagem: Luciano Luppa/AdobeStock)
Até então, era comum o Judiciário estabelecer prazo de 60 dias para esses processos, aplicando o prazo da lei de processo administrativo (lei 9.784/99). No entanto, o colegiado concordou com a argumentação da AGU de que essa determinação é incompatível com a natureza dos registros do INPI.
O relator do caso, desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, destacou que no Brasil, o registro de marcas e patentes é regulamentado por uma lei específica, a Lei de Propriedade Industrial (lei 9.279/96), e não deve se submeter a normas administrativas gerais.
“Ao invés de lacuna normativa, isto é verdadeira decisão legislativa: em razão das peculiaridades inerentes aos processos de registro de ativos de propriedade industrial, não há como delimitar um prazo, reduzido ou extenso, para que o órgão chegue a uma conclusão.”
O desembargador considerou ainda que definir um prazo fixo para o INPI pode prejudicar a segurança jurídica, devido ao critério subjetivo de “razoabilidade” aplicado aos prazos.
“O critério de ‘razoabilidade’ na análise da mora administrativa é pessoal e falho, podendo haver consideração de um julgador de que 60 dias já fuja do razoável, enquanto outro pode achar que alguns anos não está fora desse parâmetro. Isto ofende frontalmente a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais.”
O acórdão também destacou que o INPI tem atuado para reduzir o tempo de espera, implementando o Plano de Combate ao Backlog e mantendo prazos comparáveis aos de escritórios internacionais, mesmo com um orçamento inferior ao de órgãos como o USPTO – United States Patent and Trademark Office.
O orçamento do USPTO, por exemplo, é significativamente maior, alcançando US$ 4,1 bilhões, enquanto o INPI dispõe de apenas R$ 397,9 milhões.
Além disso, a Lei de Propriedade Industrial assegura ao titular da marca proteção e exploração comercial do ativo enquanto aguarda a análise administrativa.
“Não há risco, então, para os direitos do titular do ativo de propriedade industrial”, afirmou a decisão, ressaltando que o titular pode explorar comercialmente o ativo durante o processo de análise, inclusive licenciá-lo ou buscar indenização por uso indevido.
- Processo: 5084794-88.2023.4.02.5101
Leia a decisão.