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Um dos poderes do Estado é o chamado ius puniendi. De forma rápida e objetiva, este mecanismo estatal permite que ele aplique punições aos seus cidadãos diante de atos contrários à lei. Neste sentido, a função punitiva do Estado é característica central de seu “DNA”, reverberando para todas as áreas, tanto criminais quanto tributárias.
Diante deste ponto, é importante frisar que a função punitiva do Estado não pode ultrapassar diretrizes básicas, muitas delas apresentadas pela CF/88, como a dignidade da pessoa humana e o confisco do patrimônio do contribuinte.
No campo tributário, o não confisco é peça fundamental para impedir o exagero punitivo do Estado. Este princípio é a garantia constitucional de que a carga tributária não recaia sem observar a razoabilidade e a proporcionalidade. De acordo com a Carta Magna nacional: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios: (…) IV – utilizar tributo com efeito de confisco;”.
Neste cenário, a discussão que perdurou pelo judiciário nacional teve como assunto a aplicação de multa tributária diante de ato ilegal do contribuinte. Oscilações entre os percentuais de 100% e 150% eram encontrados na jurisprudência pátria, todavia, sem qualquer concordância.
Com o resultado gerado pelo RE 736.080, o STJ consolidou entendimento pacificador sobre o tema no afã de organizar a aplicação de multas sobre os contribuintes e, consequentemente, abrandar o ímpeto punitivo do Estado.
A RE 736.080 (Tema 863) versou sobre a aplicação de multa punitiva tributária sobre aquele que agiu ilicitamente contra o poder do Estado de tributar, por exemplo, sonegação de impostos. Como conclusão, o STJ chegou à seguinte tese:
“Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1-A, da lei 9.430/96, incluído pela lei 14.689/23”.
Ao analisarmos a tese gerada, em primeiro momento, é interessante entender que não há lei complementar Federal sobre o tema, sendo sua aplicação baseada em instruções normativas da Receita Federal, por exemplo. Neste sentido, a decisão corrige esta ausência ao indicar sua aplicabilidade para todos os entes federativos.
Quanto aos percentuais de multas punitivas, definiu-se que a regra será de 100%, em caso de sonegação, fraude ou conluio. Todavia, em caso de reincidência, o contribuinte sofrerá a majoração do percentual, alcançando o patamar de 150%.
Como base de fundamentação, o STJ entendeu que a aplicação de multas deve respeitar a razoabilidade e a proporcionalidade, posto que, no entendimento do tribunal superior, a multa não deve ser reduzida ao extremo e muito menos majorada em demasia.
Com a aprovação unanime da tese, o STJ apresenta uma solução para a discussão sobre a aplicação de multas punitivas. Desta maneira, afasta o ímpeto punitivo dos entes federativos e, consequentemente, garante o efeito coercitivo das normas tributárias.
Vitor Hugo Lopes
Advogado. Empresário. Pós-Graduado em Direito Empresarial e Direito Imobiliário. MBA em Gestão Jurídica na área da saúde e hospitalar. Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.