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A lei de licitações (lei 14.133/21) prevê regras quanto à implementação de programas de integridade (art. 25, §4º). Essa exigência aplica-se, a princípio, às contratações de bens e serviços de grande vulto com a Administração Pública, sendo consideradas como tais aquelas com valor superior a R$200 milhões.
Outros dispositivos da referida lei também abordam a temática dos programas de integridade, destacando-se a seguintes: existência de programa de integridade como critério de desempate para o licitante (art. 60, inciso IV); implementação de programa de integridade como fator atenuante em sanções administrativas (art. 156, § 1º, inciso V); programa de integridade como condição para reabilitação do licitante ou contratado (art. 163, parágrafo único).
A implementação do compliance trouxe uma mudança significativa para o ambiente corporativo, especialmente no que diz respeito à observância de princípios éticos, à transparência e à integridade corporativa.
Esses conceitos também foram incorporados à Administração Pública. Nesse contexto, no dia 9/12/24, foi publicado o decreto 12.304/24, que fortalece os mecanismos de integridade no âmbito público ao regulamentar os dispositivos do art. 25, § 4º; do art. 60, caput, inciso IV; e do art. 163, parágrafo único, da lei 14.133/21.
Entre os principais pontos do decreto 12.304/24, destaca-se o art. 3º que estabelece os parâmetros para avaliação dos programas de integridade. Esse artigo reforça a adoção dos 10 pilares do compliance como base para a implantação de sistemas complexos destinados a assegurar a integridade nas organizações. Esses pilares refletem os critérios previstos no “U.S. Sentencing Guidelines Manual” e estão alinhados com o art. 57 do decreto 11.129/22, que regulamenta a lei 12.846/13 (lei anticorrupção).
No entanto, a metodologia de avaliação dos programas de integridade foi delegada à CGU – Controladoria-Geral da União, conforme disposto no art. 3.º, § 2º. A CGU exerce, quanto ao tema, um papel fundamental com atribuições preventivas e repressivas definidas pelo decreto 12.304/24.
No que se refere às atividades repressivas da CGU, o decreto 12.304/24 prevê a responsabilização do licitante ou contratado em caso de descumprimento de suas disposições, conforme detalhado na Seção II.
O decreto 12.304/24, inegavelmente, aprimora a implementação de programas de integridade nas licitações e nos contratos do setor público, promovendo maior segurança, transparência e efetividade tanto para a Administração Pública quanto para os agentes do setor privado envolvidos.
Rodrigo da Fonseca Chauvet
Sócio advogado do escritório Trigueiro Fontes Advogados.
Mariana Vianna Martinelli
Advogada do escritório Trigueiro Fontes Advogados.
Ivana Eduarda Dias Arantes
Advogada do escritório Trigueiro Fontes Advogados.