CompartilharComentarSiga-nos no A A
A juíza de Direito Diva Maria Barros, do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, decidiu que passageira que descumpriu os Termos de Uso da Uber ao pagar corrida direto ao motorista não tem direito à indenização por danos morais. A sentença julgou improcedente a ação movida por uma mulher que alegava ter sofrido prejuízos após ser bloqueada na plataforma.
Consta nos autos que a passageira contratou uma corrida pela Uber e realizou o pagamento diretamente ao motorista via PIX, no valor de R$ 48,84. No entanto, o motorista não registrou a baixa do pagamento na plataforma, resultando em uma nova cobrança para a passageira. Como consequência, seu perfil foi bloqueado, impossibilitando novas corridas.
A autora da ação solicitou à Justiça o cancelamento da cobrança duplicada, o desbloqueio de sua conta e uma indenização por danos morais devido à situação.
A Uber argumentou que os pedidos da autora já haviam sido resolvidos administrativamente: a cobrança foi cancelada e o perfil da passageira desbloqueado. A empresa também destacou que não havia fundamento para o pedido de indenização por danos morais.
Justiça nega indenização a passageira que descumpriu Termos de Uso da Uber.(Imagem: Arte Migalhas)
A juíza destacou que a questão foi solucionada pela Uber antes mesmo da judicialização e não havia motivo para determinar nova obrigação à empresa. Quanto ao pedido de indenização, a magistrada avaliou que a suspensão temporária do cadastro e a cobrança adicional não configuraram violação à honra, imagem ou dignidade da autora, sendo meros aborrecimentos que não geram direito a reparação moral.
Além disso, a juíza ressaltou que a passageira descumpriu os Termos de Uso da plataforma, que determinam que os pagamentos devem ser realizados exclusivamente dentro do ambiente da Uber. Ao pagar diretamente ao motorista, a autora assumiu o risco de falhas ou fraudes, como a não baixa do pagamento.
A sentença destacou que, quando o pagamento não é intermediado pela plataforma, pode haver manipulação de informações ou fraudes, como a relatada pela autora. A magistrada concluiu que a Uber não teve responsabilidade sobre o ocorrido, pois o problema surgiu de um comportamento em desacordo com as regras da plataforma.
Assim, a juíza decidiu pela improcedência dos pedidos da autora, com base no artigo 487 do Código de Processo Civil. Ficou registrado que a cobrança foi cancelada e o perfil da passageira desbloqueado, não havendo qualquer elemento que indicasse dano moral ou prejuízo à imagem da autora.
O tribunal não informou o número do processo.
Informações: TJ/MA.