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A 6ª turma do STJ iniciou julgamento sobre ação que discute legalidade de revista íntima em mulher que foi encontrada com 99g de maconha e 96g de cocaína na vagina ao visitar companheiro em presídio. Após divergência nos votos, o ministro Rogerio Schietti pediu vista.
O relator, ministro Saldanha Palheiro, manteve entendimento proferido em sua decisão monocrática, considerando a revista legal por ter sido realizada com fundada suspeita e sob padrões regulamentares. Já o ministro Sebastião Reis Júnior, defendeu o provimento do recurso com base nos precedentes da turma, que reconhecem a inadequação desse tipo de prática.
Entenda o caso
Conforme os autos, a acusada foi detida ao tentar transportar drogas durante visita ao companheiro em presídio. Segundo os fatos apurados, a mulher trazia consigo, no interior da sua vagina, aproximadamente 99g de maconha e 96g de cocaína.
Segundo a defesa, a visitante foi submetida à revista íntima vexatória ao ingressar no sistema prisional. Nesse sentido, o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade do ato ao entender que o procedimento estaria em descompasso com o princípio da dignidade humana, o que ensejou recurso do MP.
Em decisão monocrática, o relator, ministro Saldanha Palheiro, deu provimento ao recurso e ressaltou que a revista foi realizada mediante fundada suspeita, seguindo os padrões legais e com a presença de duas agentes penitenciárias mulheres.
Julgamento foi suspenso no STJ após pedido de vista do ministro Rogerio Schietti.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)
Debates na sessão
Em sustentação oral na ocasião em que o caso foi levado à 6ª turma, a defesa enfatizou que a turma reconheceu a ilegalidade de revistas íntimas em julgamentos anteriores, considerando a prática desproporcional e inadequada, uma vez que o índice de apreensões em presídios é ínfimo.
Em seu voto, o relator, ministro Saldanha Palheiro, argumentou que à época do julgamento dos casos mencionados a 6ª turma ainda debatia sobre a nulidade do procedimento, o que justifica novo entendimento sobre a questão.
“Eu consigno que esse fato é de 2019, no período em que estávamos iniciando os debates a respeito da possível nulidade desse tipo de procedimento no ingresso em presídios penitenciários, e evoluímos, inclusive chegando, posteriormente, a recomendar a utilização de instrumentos semelhantes aos que tem no aeroporto, detecção de metais e de entorpecentes e coisas do gênero, exatamente para evitar essa prática”, sustentou.
Ainda, destacou a particularidade do caso por não haver evidências sobre qual foi o procedimento invasivo, de forma que a revista íntima não pode ser identificada como vexatória por si só.
“Acontece que, no caso, a Justiça Estadual, tanto o juiz de primeiro grau quanto o colegiado, particularmente o colegiado, não evidenciou qual foi o procedimento invasivo ou o meio vexatório, só falou que a revista íntima é vexatória por si só.”
Em entendimento contrário, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que os fatos indicam que a revista íntima ocorreu sem justa causa, o que, considerando os precedentes da turma, demonstra a ilicitude do procedimento.
O julgamento foi suspenso após o pedido de vista do ministro Rogerio Schietti.
STF e STJ iniciam ano julgando revista íntima, anistia e honorários
STF
O tema também está em debate no STF e deve ser colocado em pauta no dia 5 de fevereiro. O ARE 959.620 discute a prática de revista íntima em presídios e sua compatibilidade com os princípios da dignidade humana e do direito à intimidade.
O caso estava em plenário virtual, com maioria de 6 a 5 formada para declarar a inadmissibilidade da revista íntima em visitas sociais a estabelecimentos prisionais, proibindo o desnudamento e a inspeção de cavidades corporais dos visitantes.
No entanto, destaque do ministro Alexandre de Moraes remeteu o caso ao plenário físico.
Assim, o julgamento será reiniciado presencialmente, mantendo apenas o voto da ministra aposentada Rosa Weber, que já havia se posicionado contra a revista vexatória.
- Processo: Resp 1.831.765