Regularização administrativa de nomeado subjudice   Migalhas
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Regularização administrativa de nomeado subjudice – Migalhas

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1. INTRODUÇÃO

Incontáveis são os servidores públicos, civis e militares, de todas as esferas de Poder (Federal Estadual e Municipal) nomeados em decorrência de decisões judiciais precárias, pendentes de uma conclusão de mérito e do trânsito em julgado. Nesta atmosfera, inexiste o direito subjetivo a ser aplicado para fins de referendar a nomeação definitiva do subjudice que está ocupando algum cargo por determinação judicial precária. Esta situação é efeito do entendimento majoritário dos julgadores e tribunais espalhados por todos os estados membros, perpassando pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal de Justiça. Dito de outro modo: os tribunais brasileiros, como regra, não reconhecem o cabimento da aplicação da teoria do fato consumado como pano de fundo para chancelar o mérito do direito perquirido pelo candidato à vaga de concurso público que fora nomeado e tomou posse de forma precária em decorrência do deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar das demais fases do concurso, incluindo aí, naturalmente, a nomeação e posse.

Como lógica causal de tal entendimento majoritário dos tribunais, mesmo realizando todas as atribuições inerentes as funções profissionais, ostentando conduta exemplar para as partes, sendo participativo em suas obrigações, pontual, produtivo e apresentando todas as qualidades que só os melhores servidores expressam, a verdade é que os servidores subjudices vivem um ambiente, externo e interno, de permanente insegurança jurídica, a partir da qual, em sua faculdade, cultivam, de modo constante, o assombroso juízo, o espírito e o medo de que o cargo para o qual está exercendo as funções pode ser perdido a qualquer momento, em decorrência de uma reviravolta processual e do reconhecimento judiciário no sentido de que sua eliminação fora legal, portanto, não teria direito de se manter no concurso, logo, de ser nomeado e tomar posse no cargo público, concluído, neste panorama, em na determinação da manutenção de sua exclusão do certame, o que reflete diretamente com a cassação de sua nomeação e posse no cargo.

Todos nós temos medo de não alcançarmos o trabalho que um dia sonhamos para nós. É que quando trabalhamos, encontramos a dignidade, e quando trabalhamos naquilo que gostamos, encontramos não só a dignidade, mas também todas as chances para se alcançar a felicidade pessoal.

Afirma o Autor, (2009 .p 21/22), em seu trabalho intitulado Pessoa com Deficiência e o Direito Fundamental à Reserva de Vagas no Cargo de Delegado de Polícia.

Tal situação de medo é pertinente refletir, conforme dito, decorre da permanente insegurança em que vivem os servidores subjudice, externamente, pois todos sabem de sua condição e, muitas vezes são preteridos nos eventos profissionais, desde o curso de formação até o direito de receber gratificações outros atributos, e internamente, pois vivem em um constante stress e abalo psicológico, provocado pela indefinição de sua situação direito e que acarreta enorme dificuldade na hora de se tomar qualquer decisão cujos efeitos possa perduram em sua vida. Veja-se: o servidor nomeado pode até receber um bom salário, mas, sem sã consciência, vai adquirir um veículo ou imóvel financiado, sabendo do risco de se perde o cargo em decorrência da decisão judicial de mérito que não venha a acolher o seu direito?

Isto é apenas um mero exemplo dos desdobramentos de uma situação pendente de resultado final, mas são infinitas as situações que levam o subjudice a condição de stress que alteram a normalidade de sua vida.

Cabe aqui um parêntese: muitas vezes, os servidores subjudices, são servidores que estão nas atribuições dos seus cargos, há anos; às vezes mais de décadas e que depois de terem sido nomeados, mesmo em condições precárias, passaram a constituir família, casaram, tiveram filhos e, ao contrário do acima expresso, agindo pelo impulso natural e por necessidade, financiam imóveis, carros, arcam com todas as despesas particulares, alugueis, planos de saúde, escola, sem contar outras despesas ordinárias do cotidiano, como água, energia eletrica, telefone, internet, vestimentas, etc. Tudo isso se soma a suas preocupações, mas nada supera a preocupação de se perde o emprego em decorrência da decisão judicial que lhe colocou no cargo.

No Brasil, sobretudo diante de suas condições sócio econômica, da grande falta de trabalho e emprego, além dos baixíssimos salários referente ao trabalho privado, entre outros fatores, a nomeação e posse em concurso público é o grande sonho de boa parte dos cidadãos. Afinal de contas: é melhor trabalhar e receber R$ 1.500,00 na qualidade de concursado, do que trabalhar e receber R$ 2.000,00 no trabalho privado. Quantos não se dedicam integralmente a estudarem e disponibilizam todas as ferramentas necessárias para conquistar um lugar no disputado e seleto clube dos servidores públicos concursados? Quantos não abdicam de lazer, momentos com a família e até mesmo de um trabalho, para promovem uma dedicação integral e exclusiva ao caminho da conquista de uma vaga de concurso público?

Em regra e na prática, a verdade é que, se por um lado o exercício da função pública requer um menor esforço do sujeito; por outro, apresentam melhores salários e uma série de direitos e garantias que levam o servidor a uma vida geral mais tranquila e capaz de realizar planejamento financeiro a longo prazo. Um concurso público, sim, garante uma “tranquilidade eterna”, advinda da sonhada estabilidade e tudo que a este atributo consta inerente.

A estabilidade não é uma garantia para os trabalhadores não concursados e, hipoteticamente, realizando um comparativo, apenas por passagem, estes trabalhadores dispõem de cargas horárias de trabalho, são submetidos a desenvolverem várias funções, não tem gratificações, não recebem horas extras devidamente, são submetidos a situações vexatórias, tem salários atrasados e tantas outras mazelas ocorrem em suas vidas profissionais. Por regra, isso não ocorre com os servidores públicos.

Com efeito, retornando ao ponto, eis o resumo do que até aqui fora dito: qual nomeado subjudice não tem medo de perder a função em decorrência da Decisão de mérito que lhe denegou o direito de permanecer no concurso, desconhecendo, portanto, o direito de nomeação, posse e permanência no cargo

Imagine-se, agora, o caso hipotético a seguir: o candidato à vaga de Soldado da Polícia Militar do Estado da Paraíba – CFSD PM/PB, fora eliminado em uma das fases do certame, por qualquer motivo – e aqui resta uma hipótese de eliminação genérica, ou seja, sem indicar uma determinada fase ou motivo, porque essa hipótese pode alcançar todas as fases e motivos de eliminação -.

Para rever seu direito de continuar no certame, o eliminado acionou o Poder Judiciário que lhe concedeu a tutela de urgência e assim ele retornar ao concurso, realizou as demais fases do processo seletivo, obteve êxito, realizou o curso de formação, no ano de 2005 e passou a servir a Sociedade no combate ao crime, colocando em risco a própria vida, inclusive.

O Estado/Sociedade, por outro lado, durante a realização do curso de formação daquele, investiu dinheiro, aparelhamento e pessoal neste processo.

Durante o exercício da função policia militar, este profissional passou a ostentar diversos elogios em sua ficha funcional, pelos bons serviços prestados a Sociedade. Sempre foi pontual e nunca faltou aos serviços; sempre realizou suas atividades com dedicação exclusiva e a cautela de qualquer servidor exemplar. Desempenhou suas atividades pautadas na ética, gerando uma boa fé decorrente de todos os seus atos profissionais.

O tempo passou e o militar prestou concurso interno para Curso de Formação de Sargento, vindo a lograr êxito entre os primeiros colocados em todas as fases deste certame. Passou a exercer as funções de sargento e continuou a ter elogios em sua ficha funcional devido a decisão na proteção da Sociedade.

Em sua vida particular, casou-se, teve dois filhos, passou a ser arrimo de família, logo, passou a pagar todos os compromissos decorrentes dela, aluguel, feira, escola dos filhos, financiamento de automóvel e imóvel, etc.

Acrescente-se ainda um detalhe: há época que tinha realizado o concurso CFSd PM/PB, o mesmo fora aprovado e convocado para participar do Curso de Formação de Soldados do Estado do Rio Grande do Norte, CFSd PM/RN. Entretanto, como conquistou do Poder Judiciário a tutela de urgência para se manter no concurso CFSd PM/PB, escolheu correr o risco de gozar dos efeitos precários dessa decisão, tendo em vista que ele e toda a sua família residem neste Estado. Saliente-se ainda: todas estas informações estavam contidas no processo judicial pendente de julgamento de mérito e que lhe concedeu o direito de continuar no certame CFSd PM/PB, por decisão precária.

Pois bem, chegou o ano de 2023 e o Poder Judiciário julgou o mérito de sua ação judicial e, para sua surpresa e desagrado, a Justiça indeferiu os pedidos constituídos na exordial do processo, cassou os efeitos da decisão provisória que lhe permitiu realizar o curso de formação, sob o fundamento de que sua eliminação estava em conformidade com as regras do edital do concurso e não se podia haver afronta aos principio da legalidade e da isonomia, entre outros e determinou a revogação da nomeação e posse.

Observe-se as consequências da situação: o servidor subjudice, antes solteiro e sem qualquer responsabilidade financeira, agora, pai de família e cheio de compromissos financeiros, possuidor de um cargo público, ostentando bom salário, as noite para dia se ver desempregado, sem salário e sem ter como amparar sua família, célula mater da Sociedade. Observe-se o desastre social causado nesta família em decorrência da “feitura da justiça”.

Diante das razões expostas, naturalmente, advém o questionamento: para o caso concreto, a Justiça fez Justiça?

O Poder Judiciário, por intermédio do Estado Juiz, analisou e refletiu bem sobre o caso concreto e todos os seus desdobramentos para se alcança, na essência o conceito do que se pode entender por Justiça?

Entendeu ele os nefastos efeitos decorrentes de sua Decisão, determinando a “exoneração” de um, então, Sargento da Polícia, servidor público reconhecidamente ético, exemplar a Corporação e a Sociedade, pai de família plenamente dedicado a combater o crime, auxiliar todo cidadão em sua segurança, inclusive com o risco da própria vida?

A hipótese apresentada, em realidade, alcança milhares de concursados que se encontram empossados em cargos públicos provenientes dos poderes (Poder Executivo, Poder Judicial e Poder Legislativo) de todo o Brasil, por força de determinação judicial precária, motivo pelo qual o presente trabalho fundamenta sua importância na perspectiva e pretensão de demonstrar um caminho alternativo, porém, absolutamente eficaz para resolução da lide, caminho este que perpassa por um processo administrativo donde, a partir do poder dever da Administração Pública, é insofismavelmente possível regularizar de modo definitivo a situação dos servidores subjudices, tornando-os permanentes em seus cargos, logo, encontrando de uma só fez a paz individual do servidor subjudice, a paz social diante de resolução do conflito e um resultado obliquamente definitivo para a resolução da lide judicial pendente.

Os sustentáculos, portanto, fundamentos para solução de cada caso concreto perpassa por um processo administrativo a partir do qual a Administração Pública adote uma decisão no sentido de resolução do mérito acerca do problema apresentado. Isto se dá com a observância da teoria do fato consumado, o princípio da segurança jurídica e o princípio da autotela, temas que serão abordados com mais atenção neste trabalho, em detrimentos de outros princípios que devem ser analisados pela Administração pública para solucionar cada caso concreto, mas que não serão, contudo, aprofundados no presente trabalho, a saber: o principio da dignidade da pessoa humana, o princípio da boa fé, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, o princípio da eficiência, da legalidade e da publicidade, enfim, do princípio da estabilização social pelo acesso definitivo ao trabalho.

É importante deixar claro: o presente trabalho não tem a pretensão de tratar das questões históricas que envolvem o tema ou de exaurir a temática diante do verdadeiro oceano de teses que podem advir da hipótese apresentada e que só enriquecerá o processo de dialética, motivo pelo qual, todas as críticas expostas serão bem aceitas para o amadurecimento do tema em análise.

  • Clique aqui para ler a íntegra do artigo. 

Ricardo Nascimento Fernandes

Ricardo Nascimento Fernandes

Militar da Reserva, Professor Doutorando em Filosofia do Direito, Advogado Especialista em Direito Processual Civil, Direito Administrativo, Direito da Pessoa com Deficiência e Concurso Público, Escritor e Palestrante.

Fernandes Advogados Fernandes Advogados Ana Paula Gouveia Leite Fernandes

Ana Paula Gouveia Leite Fernandes

Administradora e Advogada; Especialista em Concurso Público, Direito do Trabalho e Previdenciário.

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