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O cantor Sérgio Reis não será indenizado por supostos prejuízos financeiros e uso indevido de sua imagem após rescisão de contrato para divulgação de um parque aquático.
A juíza de Direito Daniela Dejuste de Paula, da 29ª vara cível de São Paulo/SP, negou o pedido do artista ao entender que não houve irregularidade no rompimento contratual e destacou que Sérgio Reis assumiu os riscos do negócio ao firmar o acordo.
Sérgio Reis é derrotado em ação por uso de imagem.(Imagem: Fábio H. Mendes/Folhapress)
Entenda o caso
O cantor Sérgio Reis firmou contrato autorizando o uso de sua imagem para divulgar um parque aquático, com remuneração atrelada à venda de títulos/passaportes.
Posteriormente, alegou que a previsão de comercialização de 30 mil títulos foi omitida da versão final assinada, o que impactou seus ganhos.
Afirmou ter sido surpreendido com o rompimento do contrato pela empresa e solicitou a aplicação das penalidades contratuais, além de indenização pelo suposto uso indevido de sua imagem após o da parceira, e por danos morais pelo transtorno causado.
Em defesa, a empresa argumentou que a previsão de venda de 30 mil títulos era apenas uma estimativa, sem obrigação contratual. Afirmou ainda que Sérgio Reis assinou o contrato sem revisar a versão final e que todos os pagamentos devidos foram realizados conforme as vendas efetivadas.
Além disso, negou ter feito uso da figura do cantor após o término do contrato, alegou que não houve qualquer prejuízo à sua reputação e defendeu que as penalidades previstas no contrato não eram aplicáveis ao encerramento da parceria.
Decisão judicial
Ao avaliar a ação, a juíza confirmou que a cláusula contratual não estabelecia obrigação de comercializar 30 mil títulos, tratando-se apenas de uma estimativa.
A magistrada também ressaltou que o cantor confessou ter assinado o contrato sem ler a versão final, assumindo o risco dessa decisão.
Além disso, segundo a juíza, a empresa comprovou a comercialização de títulos e os pagamentos realizados, sem que houvesse contestação por parte de Sérgio Reis.
Quanto ao rompimento do contrato, a magisatrada esclareceu que partiu da empresa, mas reforçou que as cláusulas 10ª e 12ª se aplicavam apenas a casos de inadimplência.
“Não há previsão de cláusula penal específica no contrato para a hipótese de rescisão”, destacou.
No pedido de indenização pelo uso indevido de sua imagem após o término do contrato, a juíza concluiu que o cantor não apresentou provas concretas.
“O autor não comprovou ter se utilizado de sua imagem após a rescisão contratual”, reforçou.
A julgadora também afirmou que os links apresentados não demonstravam vínculo com a empresa.
“Verifica-se que os [links] que estão disponíveis são referentes a páginas de classificados e perfil no Instagram dos quais, ao que parece, a ré não possui gerenciamento, pois são pertencentes a terceiros.”
Por fim, ao rejeitar o pedido de indenização por danos morais, a juíza destacou que o insucesso do empreendimento faz parte dos riscos assumidos no setor publicitário.
“O sucesso do empreendimento era risco do negócio que foi assumido pelo autor”, concluiu.
Assim, a magistrada julgou improcedentes todos os pedidos, reconhecendo que não houve dolo ou má-fé por parte de Sérgio Reis ao ingressar com a ação.
O advogado Paulo Neves atuou na defesa do parque.
- Processo: 1121386-68.2023.8.26.0100
Leia a decisão.