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Nos últimos anos, com a crescente digitalização das relações sociais e comerciais, é cada vez mais comum que conversas de aplicativos, imagens de redes sociais e prints de tela sejam apresentados como provas em processos judiciais.
Contudo, a validade probatória desse tipo de documento gera intensos debates no Judiciário brasileiro.
Este artigo explora as principais questões e jurisprudências acerca do tema, com ênfase na necessidade de procedimentos adequados para garantir a autenticidade e a confiabilidade desses materiais.
Contexto normativo e jurisprudencial
O art. 369 do CPC prevê que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente lícitos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
Complementando esse dispositivo, o art. 411, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que documentos cuja autenticidade seja impugnada devem ser acompanhados de prova capaz de comprovar sua integridade.
Isso inclui mensagens eletrônicas e outros documentos digitais que necessitam de autenticação formal para terem validade probatória.
Decisões judiciais recentes reforçam a necessidade de seguir padrões técnicos rigorosos para validação de provas digitais.
Em destaque, a apelação cível 0903438-52.2022.8.04.0001, julgada pelo TJ/AM, e precedentes do TJRO, TJ/SP e STJ, ressaltam a importância de mecanismos formais de validação.
Exemplo de julgamento
Na decisão do TJ/AM, o tribunal estabeleceu os seguintes pontos:
- A autenticidade é essencial: Provas digitais, como prints de tela e mensagens de aplicativos, devem ser coletadas por meios confiáveis que garantam sua origem, contexto e integridade. No caso analisado, a conversa apresentada pelo sindicato autor, capturada via WhatsApp, foi considerada inadmissível por não atender a esses requisitos.
- Volatilidade da internet: O tribunal destacou que a internet é um meio altamente manipulável e volátil. Por isso, é imprescindível observar a cadeia de custódia e seguir normas forenses na coleta das provas digitais, como mencionado na jurisprudência do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 1.618.394/SP).
- Jurisprudência consolidada: Diversos julgados reforçam a necessidade de ata notarial para assegurar a fidedignidade de prints e mensagens eletrônicas. No TJ/AM, foram citados precedentes como:
TJ-RO, AC 7033634-12.2019.822.0001: “A utilização de prints de mensagens eletrônicas pelo aplicativo WhatsApp não pode ser admitida como único meio de prova, dada a possibilidade de edição da conversa”.
TJ-SP, AC 1000153-53.2018.8.26.0012: “Prints juntados desacompanhados de ata notarial não comprovam a origem das mensagens, inviabilizando sua aceitação como prova”.
No precedente do STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz, enfatizou que:
Importância da ata notarial e da cadeia de custódia
A ata notarial se apresenta como o principal instrumento para comprovar a veracidade de provas digitais.
O tabelião atesta, sob sua fé pública, que o conteúdo digital apresentado é autêntico e não sofreu alterações.
Ademais, a preservação da cadeia de custódia é imprescindível para evitar questionamentos quanto à autenticidade e integridade da prova.
Procedimentos necessários para validação
Para que prints e imagens de redes sociais sejam aceitos como provas válidas, alguns cuidados são indispensáveis:
- Lavratura de ata notarial: A ata notarial é o instrumento mais seguro para comprovar a autenticidade de conteúdos digitais.
- Preservação da cadeia de custódia: Garantir que o documento digital seja mantido íntegro e imutável desde a sua coleta até a apresentação em juízo.
- Complementaridade de provas: Sempre que possível, prints devem ser corroborados por outros elementos de prova.
Conclusão
O crescente uso de provas digitais no processo judicial brasileiro requer maior atenção quanto aos procedimentos que assegurem sua validade.
A jurisprudência recente, incluindo as decisões do TJ/AM, TJ/RO, TJ/SP e do STJ, reforça a necessidade de rigor técnico e conformidade normativa para a aceitação de prints e imagens como provas.
Com fundamento no art. 411, inciso II, do CPC, e nas normas técnicas aplicáveis, a inobservância dessas exigências pode levar à inadmissibilidade das provas e à frustração de direitos fundamentais no âmbito judicial.
Portanto, é essencial que advogados e partes estejam atentos às exigências legais e jurisprudenciais para o manejo adequado das provas digitais.
Marcelo Alves Neves
Advogado focado em conhecimento, eficiência e resultado.