Agravamento do risco e os impactos no recebimento do capital segurado   Migalhas
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Agravamento do risco e os impactos no recebimento do capital segurado – Migalhas

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A SUSEP – Superintendência de Seguros Privados determina que agravamento de risco é “circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pelo Segurador1”.

Ou seja, o agravamento do risco pode ser caracterizado como condutas do segurado que aumentam a possibilidade de ocorrer o risco contratado no seguro. A fim de exemplificar, pensemos no caso de um seguro de acidente pessoal.

O seguro de acidentes pessoais é uma modalidade que garante o pagamento do capital segurado ou indenização securitária em casos de morte, invalidez total ou parcial ocorridos, exclusivamente, por acidente.

A principal diferença do seguro de acidentes pessoais para o seguro de vida é a amplitude da cobertura. No seguro de vida, há dever de indenizar por morte natural ou acidental, enquanto apenas a morte por acidente pessoal estará coberta no seguro de acidentes pessoais.

Em caso de acidente havido por conta de embriaguez do segurado, por exemplo, a seguradora pode negar a cobertura contratada em virtude do agravamento do risco.

A seguradora baseia a negativa na disposição do art. 768, do CC, in verbis, “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.

Neste contexto, havendo negativa da seguradora por agravamento do risco no caso de seguro de acidentes pessoais, haveria alguma solução jurídica possível?

Este ponto já chegou ao STJ e a divergência foi solucionada no REsp 2.045.637/SC (2021/0312152-5), de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

O caso discutido no recurso acima apontado trata de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada pelos pais de um homem que faleceu em virtude de um acidente automobilístico. A ação foi julgada improcedente em primeira instância e o TJ/SC negou provimento ao recurso dos autores.

Naquela oportunidade, foi acolhida a tese da seguradora de que o acidente teria ocorrido uma vez que o segurado não possuía habilitação, perdeu a direção do veículo e invadiu a pista contrária, ocasionando sua morte.

Em sede de recurso especial, os pais do falecido apontaram que os motivos expostos pela seguradora não constituíam agravamento do risco no seguro de acidentes pessoais e tampouco haveria provas de que o segurado agiu intencionalmente para ocorrência do sinistro – evento morte.

Para a ministra, o seguro de acidentes pessoais tem caráter de seguro de pessoas, o que impossibilitaria a negativa da cobertura com base no agravamento intencional do risco.

A ministra pontuou que “se a cobertura nos seguros pessoais deve abranger até mesmo o suicídio premeditado após os dois primeiros anos do contrato, bem como os sinistros decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, não há como se afastar a cobertura securitária ao segurado que, por motivos desconhecidos, ao conduzir veículo em alta velocidade, invadiu a contramão e colidiu com terceiro, ocasionando acidente que culminou em sua morte2”.

O STJ firmou entendimento de que, nos seguros de pessoas (seguro de vida e acidentes pessoais), a indenização deve ser paga quando houver estes três elementos presentes: (i) sinistro não natural; (ii) nexo de causalidade, e (iii) óbito do segurado.

Dessa forma, a discussão sobre o possível agravamento do risco no seguro de acidentes pessoais é desnecessária quando há morte do segurado.

Mesmo com o entendimento consolidado do STJ ainda é comum que as seguradoras neguem a cobertura securitária em seguros de acidentes pessoais com base no agravamento do risco.

Respondendo ao questionamento inicial: há solução jurídica possível quando a seguradora nega a cobertura securitária por agravamento do risco no seguro de acidentes pessoais, mas, em muitos casos, é necessário levar a discussão até as Cortes Superiores.

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1 Glossário. Disponível em https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/glossario. Acesso em 09/01/2025.

2 Disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ita&sequencial=2297731&num_registro=202103121525&data=20230511&formato=pdf&_gl=1*1nl1k3n*_ga*ode5mdkwnjk4lje2nzk0odk1oda.*_ga_f31n0l6z6d*mty5ntkxmzm5mi4xmtkums4xnjk1otezndm0lje4ljauma.. Acesso em 09/01/2025.

Géssica Guimarães Santos

Géssica Guimarães Santos

Advogada, Palestrante e Professora de Redação Jurídica. Especialista em Direito e Processo Civil com foco em Direito Securitário. Instagram: @adv.gessicaguimaraes

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