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O tema da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros no Brasil continua a ser uma questão delicada, permeando tanto o Judiciário quanto os bastidores políticos de Brasília. A lei 5.709/71, juntamente com o decreto 74.965/74, regula a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros e impõe restrições, como o tamanho das áreas adquiridas e a necessidade de aprovação pelo INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e, em alguns casos, pelo Congresso Nacional.
Atualmente, o tema é debatido em diversas frentes judiciais. Entre os processos em destaque, estão:
Essas ações discutem, entre outros pontos, as restrições impostas pela lei 5.709/71, em especial a regra que equipara a pessoa jurídica brasileira controlada por estrangeiros à condição de estrangeiro para fins de aquisição de terras.
A pretensão deste artigo não é adentrar ao exame dessa espinhosa discussão e suas particularidades. Mas apenas e tão somente chamar a atenção para um aspecto prático que, no calor da discussão, está sendo ignorado em toda essa discussão judicial, política e econômica, e que talvez – arrisca-se dizer – devesse ser o principal ponto de atenção: INCRA.
Como se sabe, a aquisição e o arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros e pessoas jurídicas equiparadas à estrangeiros no Brasil possuem restrições previstas na lei 5.709/71 e no decreto 74.965/74, tais como o tamanho da área a ser adquirida ou arrendada, dentre outros.
Os projetos de compra ou arrendamento, quando envolvem estrangeiros ou empresas brasileiras equiparadas a estrangeiros, estão sujeitos à aprovação do INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e, em algumas hipóteses, do Congresso Nacional.
Recentemente, no âmbito da ação popular 5019387-84.2024.4.03.6100, o autor popular juntou uma tabela divulgada pelo INCRA referente aos pedidos de aprovação de aquisição e arrendamento de terras por pessoas jurídicas brasileiras equiparadas à estrangeira.
A referida tabela divulgada pelo INCRA, que abrange apenas pedidos de aprovação submetidos entre 2014 e 2023, é interessante porque destaca a quantidade de processos em andamento, o momento em que foram abertos e o tempo de tramitação naquele órgão.
A tabela destaca a seguinte situação:
- De 2014 a 2023, foram registrados apenas 38 pedidos de aquisição de terras por estrangeiros, número insignificante frente às inúmeras operações de investimento estrangeiro envolvendo imóveis rurais
- Apenas 4 desses pedidos foram encaminhados ao Congresso Nacional para aprovação, nenhum deles solucionado até o momento;
- A maioria dos pedidos (34 de 38) foi protocolada há mais de 5 anos, e permanece sem conclusão.
Do exame da referida tabela, extrai-se algumas conclusões e preocupações:
O cenário apresentado pela tabela do INCRA deixa claro que o órgão tem enfrentado dificuldades em lidar com a demanda por aprovações de compras de terras por estrangeiros, criando um gargalo significativo no desenvolvimento de atividades econômicas no Brasil. A modernização dos processos e a redução da burocracia no INCRA são medidas urgentes para fomentar um ambiente de negócios mais propício e atrativo para investidores estrangeiros.
A agilidade na análise dos pedidos não só aumentaria o fluxo de investimentos no setor rural como também proporcionaria maior segurança jurídica, incentivando o desenvolvimento econômico em diversas regiões do Brasil. A criação de mecanismos mais eficientes para a aprovação de tais projetos, aliada a uma maior transparência nas decisões, pode ser a chave para destravar o potencial de investimentos no país.
Dado o momento econômico e as oportunidades que o setor rural oferece, é crucial que o INCRA adote medidas para acelerar a tramitação dos processos e assim garantir que o Brasil continue atraindo investimentos internacionais essenciais para o seu desenvolvimento.
Leandro Mirra
Sócio responsável pelos segmentos de Agronegócio e Imobiliário – Nelson Wilians Advogados