CompartilharComentarSiga-nos no A A
A 4ª turma do STJ iniciou julgamento de ação de usucapião ajuizada por detentor de título de propriedade de imóvel registrado em nome de terceiro.
No caso, o detentor adquiriu título de imóvel que não foi devidamente registrado em seu nome. Objetivando o reconhecimento da propriedade, ajuizou ação na qual alega exercer posse legítima, mansa, pacífica e por tempo suficiente para preencher os requisitos da usucapião.
Contudo, a parte contraria na ação é uma mulher que ocupa o imóvel há mais de 40 anos.
O TJ/SC entendeu que o detentor do título não possuiria interesse de agir, vez que a ação de usucapião é meio originário de aquisição da propriedade, pressupondo inexistência de prévia relação jurídica de domínio.
Dessa forma, destacou a ação de adjudicação compulsória como via adequada à pretensão e extinguiu a ação sem julgamento de mérito.
STJ decidirá se detentor de título possui interesse de agir em ação de usucapião.(Imagem: Freepik)
Em sessão de julgamento na 4ª turma do STJ, a defesa da mulher afirmou que a pretensão do detentor do título seria obscura e sustentou ausência de interesse de agir do autor da ação.
“Ciente da impossibilidade de regularizar a área com os documentos que possui, utilizou da ação de usucapião, tentando valer-se de procedimento jurídico inadequado, seja pela pretensão obscura, seja pela ausência de interesse de agir.”
Ao proferir voto, a relatora, ministra Isabel Galotti, entendeu que, no caso, o interesse processual se traduz na relação entre necessidade e adequação do provimento judicial buscado.
Nesse sentido, observou que justo título garante a transferência da propriedade, sendo cabível qualquer via judicial que possa realizar essa transmissão.
“Não há como se negar o interesse da parte no ajuizamento da ação, tendo em vista que possui a necessidade de se valer da medida intentada, a fim de ver-se conhecido como proprietário, e há a possibilidade que esta venha a atingir o resultado pretendido por meio da via eleita, tendo em vista a existência de eventual justo título a embasar a pretendida usucapião.”
Além disso, argumentou que a existência de via alternativa facultativa não pode obstar o direito do interessado de optar por outra mais benéfica.
“Ora, não poderia uma via alternativa facultativa, como seria a eventual ação de adjudicação firmada na premissa de aquisição derivada, obstar o próprio direito da parte de optar por outra via mais benéfica, como é o caso da usucapião que tem como requisito a aquisição de um direito originário “, concluiu.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Marco Buzzi.
- Processo: REsp 2.117.116