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Uber foi condenada a reembolsar R$ 68,4 por entregador que encerrou corrida e foi embora com lanche de consumidor. Na sentença, a juíza de Direito Maria José França Ribeiro, do 7º JEC e das Relações de Consumo de São Luis/MA, reconheceu a responsabilidade da plataforma pela falha na prestação do serviço.
Conforme consta nos autos, o cliente realizou o pedido que seria recebido através do Uber Flash moto, com pagamento efetuado via pix. No entanto, alegou que, ao chegar no endereço, o entregador encerrou a corrida e foi embora sem realizar a entrega. Nesse sentido, anexou no processo registros de câmeras do condomínio que indicam a chegada de motoboy, que aguarda por instantes no local e se retira sem qualquer tentativa de contato ou entrega.
Ainda, o cliente afirmou que, ao tentar contatar o serviço de atendimento da empresa, obteve resposta insatisfatória, sem sugestões para resolução do problema, razão pela qual decidiu recorrer à Justiça.
Juíza entendeu que o serviço de entregas somente é concluído quando o destinatário receber em mãos a encomenda.(Imagem: Freepik)
Ao analisar o caso, a magistrada observou que não se discute se o motorista concluiu a rota proposta, mas sim se o pedido foi devidamente entregue, o que não restou demonstrado pela empresa.
“Como bem informado na contestação, o serviço da UBER Flash é de entregas, assim, o serviço contratado apenas terá sido integralmente cumprido quando o destinatário receber em mãos a encomenda que lhe tenha sido enviada, ou que tenha sido comprovado algum impedimento para a concretização deste serviço.”
Dessa forma, reconheceu a responsabilidade da Uber pela participação na cadeia de consumo e condenou a empresa a ressarcir o valor desembolsado pelo consumidor para pagamento do pedido e da corrida, totalizando R$ 68,42.
Informações: TJ/MA.