Anteprojeto do CPT: Da capacidade processual (arts. 48 a 54)   Migalhas
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Anteprojeto do CPT: Da capacidade processual (arts. 48 a 54) – Migalhas

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Quadro Comparativo

Anteprojeto do CPT

(Arts. 48 a 54)

Norma jurídica vigente sobre o Tema: CPC

(Arts. 70, 71, 72, 73, 75 e 76)

Art. 48. Toda pessoa que esteja no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Art. 49. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

Art. 50. O juiz nomeará curador especial ao:

I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II – réu preso revel, que não possuir advogado constituído nos autos.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública da União, nos termos da lei.

Art. 51. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I – decorrente de fato que diga respeito a ambos ou de ato praticado por eles;

II – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família.

Art. 52. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I – a Uniao, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

II – o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III – o município, por seu prefeito ou procurador;

IV – a autarquia e a fundação de Direito público, por quem a lei do ente federado designar;

V – a massa falida, pelo administrador judicial;

VI – a herança jacente ou vacante, por seu curador;

VII – o espólio, pelo inventariante;

VIII – a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo esta designação, por seus diretores;

IX – a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos bens;

X – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representantes ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

XI – o condomínio, pelo administrador ou síndico.

§ 1º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

§ 2º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

Art. 53. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, intimando a parte.

§ 1º Descumprida a determinação na instância ordinária:

I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que estiver;

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal, o relator:

I – não admitirá o recurso, se a providência couber ao recorrente;

II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência incumbir ao recorrido, sem prejuízo do julgamento do recurso.

Art. 54. No caso do inciso I, § 1º, do art. 53, se a incapacidade processual ou a irregularidade de representação ocorrer após o proferimento da sentença de mérito, e o autor não suprir a irregularidade no prazo estabelecido, o juiz suspenderá o processo pelo prazo de dois anos, dando ciência ao réu. Decorrido o prazo, sem que a providência tenha sido tomada, o juiz pronunciará a prescrição intercorrente, extinguindo em definitivo o processo, intimando as partes.

 

Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

Art. 73. [omissis].

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I – [omissis].

II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

IV – [omissis].

§ 2º [omissis].

§ 3º [omissis].

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I – a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

II – o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III – o município, por seu prefeito ou procurador;

III – o município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;

IV – a autarquia e a fundação de Direito público, por quem a lei do ente federado designar;

V – a massa falida, pelo administrador judicial;

VI – a herança jacente ou vacante, por seu curador;

VII – o espólio, pelo inventariante;

VIII – a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

IX – a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

X – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

XI – o condomínio, pelo administrador ou síndico.

§ 1º [omissis].

§ 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

§ 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

§ 4º [omissis].

§ 5º [omissis].

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Comentários: Embora a CLT tenha algumas disposições que tangenciam os temas tratados no anteprojeto, como a representação de empregadores (art. 843) e a prescrição intercorrente (art. 11-A), ela carece de normas específicas e detalhadas para regular outras situações processuais importantes, como a representação de incapazes, a curadoria especial e a citação de cônjuges.

Os arts. 48 a 54 do anteprojeto do CPT abordam questões relativas à capacidade processual, representação legal, curatela especial e regularização de vícios processuais. Essas disposições têm inspiração direta no CPC, que atualmente rege esses aspectos de maneira subsidiária no processo trabalhista, mas trazem adaptações importantes para o novel processo trabalhista.

A capacidade de estar em juízo e as situações em que há necessidade de representação ou assistência de incapazes são abordadas nos arts. 48 a 50. Assim como no CPC, o CPT assegura proteção ao incapaz, incluindo a previsão de curador especial para réus presos revéis e incapazes sem representante legal.

Detalhadamente temos:

  • Art. 48: Determina que toda pessoa no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Esse dispositivo equivale ao art. 70 do CPC, que afirma que toda pessoa natural ou jurídica pode estar em juízo, salvo disposição legal em contrário.
  • Art. 49: Estabelece que o incapaz será representado ou assistido conforme previsto em lei. O art. 71 do CPC contém esse entendimento, estabelecendo que os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, conforme a situação legal.
  • Art. 50: Determina que o juiz nomeará curador especial ao incapaz sem representante legal ou em caso de conflito de interesses, bem como ao réu preso revel sem advogado. O art. 72 do CPC possui previsão idêntica, ressaltando que a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública quando não houver outro curador nomeado. A DPU – Defensoria Pública da União possui, em sua competência, a atribuição de atuar na Justiça do Trabalho, conforme estabelecido no art. 14 da LC 80/94. No entanto, na prática, essa atuação é limitada. Isso ocorre devido à ausência de uma estrutura específica e de recursos humanos dedicados exclusivamente às questões trabalhistas dentro da DPU. Não podemos deixar de lembrar que, na Justiça Trabalhista, a assistência jurídica gratuita aos trabalhadores é atribuição dos sindicatos (art. 14, lei 5.584, de 1970). Esperamos que a nova regulamentação, enfim, promova a efetiva atuação da DPU.

Já o art. 51 define que ambos os cônjuges devem ser citados em processos que envolvam fatos ou dívidas de interesse comum. Essa previsão se alinha ao art. 73 do CPC, que estabelece a necessidade de ambos os cônjuges estarem no polo passivo quando a dívida ou o ato litigioso afetar os dois.

O artigo seguinte (52) trata da representação processual de diversos entes jurídicos e instituições, correspondendo ao art. 75 do CPC, que traz regras similares, listando quem representa a União, estados, municípios, autarquias, fundações, massas falidas, espólios e pessoas jurídicas estrangeiras. 

De relevo, observa-se que estas disposições praticamente reproduzem as normas já estabelecidas no CPC.

O art. 53 trata da suspensão do processo em caso de incapacidade processual ou irregularidade na representação da parte, concedendo prazo para regularização. O art. 76 do CPC possui previsão semelhante, determinando a suspensão do processo e fixando um prazo razoável para que a parte corrija o vício.

E, por fim, temos o art. 54, que detalha a prescrição intercorrente no caso de não regularização da incapacidade processual após a sentença, suspendendo o processo por dois anos antes da extinção definitiva.

Bruno Fernandes Minari

Bruno Fernandes Minari

Advogado da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.

Pereira Advogados Pereira Advogados

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