Empresa de pintura deve restituir condomínio por falha nos serviços   Migalhas
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Empresa de pintura deve restituir condomínio por falha nos serviços – Migalhas

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Empresa de pinturas prediais deverá devolver integralmente valores recebidos por contrato de prestação de serviços firmado com condomínio. Na decisão, a juíza de Direito Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, da 14ª vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, reconheceu a falha na execução dos serviços, determinando também multa contratual no valor de 8,9 mil e indenização por danos materiais no valor de R$ 22 mil.

O condomínio relatou ter contratado a empresa para serviços de pintura com prazo de conclusão em até 60 dias. Contudo, afirmou que, apesar de ter realizado pagamento correspondente a 93% do valor da contratação, a empresa executou somente parte dos serviços, sem a qualidade esperada. Além disso, sustentou que houve desperdício dos materiais fornecidos para a obra e danos ao telhado do prédio.

Em defesa, a contratada argumentou que os serviços não foram finalizados por ordem expressa do condomínio, que teria dispensado a continuidade da obra.

 (Imagem: Freepik)

Empresa de pinturas prediais restituirá condomínio por falha na prestação de serviços.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a magistrada constatou, com base na documentação anexada aos autos, que a empresa não finalizou os serviços e atrasou significativamente a execução, configurando falha grave na prestação.

“Não tendo pleiteado as partes pela realização de outras provas, vislumbro, pelas fotografias acostadas e pelos diálogos apresentados pelo requerente, que o serviço fora paralisado durante sua realização, não sendo finalizado pela ré, que se omitiu em sua obrigação. Ademais, a documentação juntada em sede de impugnação demonstra que a requerida atrasou significativamente o prazo acordado para a conclusão do serviço de pintura, o que configura grave defeito na prestação de serviço.”

Nesse sentido, reconheceu a rescisão contratual motivada pelo inadimplemento da empresa, determinando o pagamento de multa rescisória correspondente a 20% do valor do contrato.

“Quanto à aplicação ou não da cláusula 10ª, ou seja, a multa contratual, verifica-se que fora reconhecida a declaração de rescisão do contrato por justo motivo, como desdobramento da inadimplência do réu.  Assim, diante da análise da Cláusula 10ª, verifica-se que a rescisão contratual foi motivada pela parte requerida, imputando-lhe ao pagamento da multa rescisória.”

Além disso, a juíza destacou a responsabilidade da contratada pelos danos materiais decorrentes do desperdício dos materiais fornecidos pelo condomínio e dos prejuízos causados ao telhado do edifício.

Dessa forma, confirmou a rescisão do contrato por justo motivo, condenando a empresa a restituir o valor de R$ 20,2 mil pago pelo serviço, além do pagamento da multa contratual e  indenização pelos danos materiais.

O escritório José Andrade Advogados atuou pelo condomínio.

Leia a sentença.

José Andrade Advogados

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