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Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu manter criança com a família substituta, negando a entrega à tia biológica. No caso, a criança não possui vínculo próximo com a tia biológica e já vive há mais de um ano com os adotantes.
Mesmo sem contraditório, STJ mantém criança com casal onde está há 1 ano
Em outubro de 2023, o MP/SP ajuizou ação de destituição do poder familiar contra a genitora, usuária de entorpecentes e em situação de rua.
A Justiça determinou a colocação da criança em família substituta cadastrada no Sistema Nacional de Adoção.
Em janeiro de 2024, a tia materna ajuizou ação de guarda, que teve o pedido liminar indeferido em 1ª instância. Contudo, ao recorrer, o TJ/SP concedeu-lhe a guarda provisória em maio de 2024 e determinou o desacolhimento da menor.
O tribunal considerou que a tia buscou manter os vínculos com a criança enquanto ela estava institucionalizada e que já cuidava dos irmãos da menor, além da avó materna.
Entendeu que a inserção da criança no núcleo familiar biológico deveria prevalecer sobre a adoção por terceiros.
Contra essa decisão, os adotantes interpuseram HC no STJ.
Flexibilização de princípios
A adotante argumentou que a criança estava sob a guarda provisória da família substituta há nove meses, que os pretendentes à adoção garantiam o bem-estar da criança e que a tia materna não possuía vínculo com ela.
Como medida urgente, foi pleiteada a suspensão da decisão do TJ/SP para que a menor retornasse imediatamente à família substituta, alegando possível prejuízo ao seu desenvolvimento emocional.
Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi decidiu manter a guarda da criança com a família substituta. Destacou que o princípio da prioridade da família natural pode ser flexibilizado em prol do melhor interesse da criança.
Ressaltou que, embora o ECA privilegie a família extensa, esse critério não pode ser adotado de forma automática.
Veja trecho do voto:
A ministra considerou laudo psicossocial realizado pelo juízo de 1º grau, que atestou que a criança se encontra segura e amparada na família substituta, recebendo todos os cuidados necessários para seu desenvolvimento. Ademais, que a criança foi entregue à família substituta logo após o nascimento e não chegou a conviver com a tia materna.
“Não há prova pré-constituída segura no sentido de que o melhor interesse da paciente esteja garantido com a concessão da sua guarda à tia materna, que nunca conviveu com a paciente e, portanto, não ostenta laços de afetividade com ela”, afirmou.
Diante desse cenário, a ministra decidiu não conhecer o HC, mas concedeu a ordem de ofício para confirmar a liminar anteriormente deferida, determinando que a criança permaneça sob a guarda da família substituta até o trânsito em julgado de todas as ações relacionadas ao caso. “Essa família aguardou oito anos na fila de adoção para receber essa criança, então mantenho ela na guarda até o trânsito em julgado de todas as ações que envolvem as partes”, concluiu.
- Processo: HC 933.391