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3ª turma do STJ decidiu que banco não deve ser responsabilizado por golpe do motoboy aplicado em consumidora hipervulnerável em tratamento contra o câncer.
Banco do Brasil deve indenizar cliente que caiu no golpe do motoboy
O julgamento havia ficado empatado, com dois votos a favor da responsabilidade objetiva da instituição financeira, proferidos pela relatora, ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelo ministro Humberto Martins, e dois contrários, dos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Nesta terça-feira, 11, o ministro Antônio Carlos Ferreira, da 4ª turma do STJ, proferiu o voto de desempate, fazendo prevalecer a posição contrária à responsabilização do banco, conforme a divergência inaugurada pelo ministro Cueva.
No caso, o golpista, passando-se por funcionário do banco, chegou à residência da vítima de moto. Ele a induziu a baixar o aplicativo “AnyDesk”, o qual conferiu acesso remoto ao celular da vítima. Depois, pediu a senha do banco para concluir o golpe.
A consumidora ajuizou ação contra o banco buscando ressarcimento dos prejuízos. No entanto, o TJ/MG afastou a responsabilidade da instituição financeira, o que motivou a interposição de REsp no STJ.
Voto da relatora
A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pelo provimento do recurso, reconhecendo a hipervulnerabilidade da vítima, que estava em tratamento contra o câncer.
Entendeu que responsabilidade do banco não poderia ser afastada, pois houve falha na segurança bancária, atraindo sua responsabilização objetiva, conforme a súmula 479 e o tema 466 do STJ.
Ministro Humberto Martins acompanhou o voto da relatora.
Divergência
Já ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergiu, argumentando que não houve vazamento de dados pelo banco e que o golpista agiu com base na boa-fé da vítima.
Além disso, entendeu que a condição de saúde da consumidora não comprometia a capacidade para os atos da vida civil, devendo a responsabilidade pelo compartilhamento de dados ser mantida.
Nancy rebateu, afirmando que golpes como esse só ocorrem porque há comércio ilegal de dados bancários. Para a ministra, a entrega do cartão e da senha pela vítima não exclui a falha anterior do banco. Além disso, destacou que o tratamento quimioterápico pode comprometer a capacidade cognitiva da vítima.
Os ministros concordaram que a segurança bancária e a vulnerabilidade dos consumidores são temas relevantes, especialmente diante do crescimento de golpes financeiros. Nancy enfatizou que a responsabilização dos bancos pode incentivá-los a aprimorar seus sistemas de segurança.
Ministro Moura Ribeiro acompanhou a divergência.
Voto de desempate
Ao votar, ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que a jurisprudência do STJ estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes ocorridas no âmbito das operações bancárias.
No entanto, no caso concreto, a atuação direta da vítima no fornecimento de seus dados afastou o nexo de causalidade entre a conduta do banco e os prejuízos sofridos.
Concluiu que “a instituição financeira não deixou de adotar qualquer medida que fosse dela legitimamente esperada e que pudesse evitar a prática da fraude por terceiros com participação direta e fundamental da vítima”.
Veja o voto do ministro:
Conforme apontado por Antonio Carlos Ferreira, a correntista foi induzida a fornecer seus dados bancários e a instalar um aplicativo que permitiu o acesso remoto ao seu computador. “Certo é que a autora foi ludibriada a fornecer o acesso aos seus dados pessoais e bancários e, por meio da instalação do aplicativo AnyDesk em seu computador, permitiu acesso remoto a ele e possibilitou aos fraudadores a realização de diversas transações bancárias, inclusive em outra instituição”, citou o ministro ao reproduzir trechos do acórdão das instâncias anteriores.
Também enfatizou que não houve invasão dos sistemas bancários ou vazamento de dados sigilosos por parte do banco. “A fragilização da segurança das transações bancárias envolvendo o cartão de crédito da vítima deu-se por sua conduta exclusiva”, afirmou.
Outro ponto levantado foi como os criminosos conseguiram realizar a fraude. Segundo o ministro, a compra questionada foi efetuada com o uso do cartão físico e da senha pessoal, dentro do limite de crédito disponível.
“Diante desse procedimento astuto adotado pelos criminosos, que usaram de elaborado golpe de engenharia social, foi disfarçada a excepcionalidade da operação, reduzindo as evidências sobre sua irregularidade.”
Antonio Carlos Ferreira afastou a alegação de hipervulnerabilidade da consumidora, que enfrenta doença grave, como argumento para responsabilizar a instituição financeira. “A condição de hipervulnerabilidade decorrente do estado de saúde da consumidora, embora desperte natural compaixão e o desejo por seu breve integral restabelecimento, não é circunstância cuja origem tenha relação de causalidade com quaisquer das condutas adotadas pela ré recorrida”, concluiu.
Dessa forma, acompanhando a divergência, o ministro negou provimento ao recurso e afastou a obrigação de indenizar por parte da instituição financeira.
- Processo: REsp 2.155.065