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Introdução
O processo civil, regulado pelo CPC, é um conjunto de normas e procedimentos que visam resolver conflitos no âmbito do Direito Civil, incluindo questões tributárias. Desde a CF/88, o CPC passou por mudanças significativas para garantir os direitos fundamentais dos cidadãos e promover um sistema processual mais justo e equilibrado. O art. 5º, LIV e LV da CF assegura direitos e garantias constitucionais, como a petição de exceção de pré-executividade, um instrumento que protege o executado de medidas desproporcionais, equiparando-se aos embargos à execução. Esse mecanismo, respaldado no direito de petição (arts. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV da CRFB), evita processos ordinários prolongados e assegura a defesa ágil e eficaz dos direitos do executado, especialmente quando estes são indiscutíveis. Diante das reformas processuais, é crucial analisar a ampliação dessas garantias, buscando justiça e celeridade nas execuções civis e fiscais.
1. A petição de exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade é um instrumento distinto da defesa utilizada pela parte executada em ações ordinárias ou fiscais, dispensando a produção de provas, pois se baseia no direito de petição e acesso à justiça (arts. 5º, XXXIV, a, e XXXV, da CF). A exceção de pré-executividade é uma formade defesa incidental que pode ser apresentada em qualquer fase da execução, na fase de cumprimento da sentença ou em qualquer momento em que se ocorrer um vício de ordem pública, pois o objetivo do instrumento é extinguir ou anular o processo de execução, sem a necessidade de garantia prévia, não havendo preclusão processual em relação a isso.
Embora o art. 525 do CPC enumere, nos itens I a VII do parágrafo 1º, a jurisprudência e os estudiosos reconhecem que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para questionar qualquer tipo de vício. Além disso, não estando prevista expressamente na legislação, o Poder Judiciário reconhece sua admissibilidade, como indicado na súmula de 393 do STJ.
Além disso, de acordo com o julgado REsp 1.110.925/SP do STJ, a exceção de pré-executividade pode ser aplicada desde que dois requisitos, de natureza material e formal, sejam cumpridos simultaneamente, sendo eles: a) requisito de natureza material – diz respeito à fundamentação da alegação apresentada ao tribunal, a qual deve estar relacionada a uma questão de interesse público; e b) requisito de natureza formal – exige que a decisão a ser tomada pelo tribunal possa ser alcançada sem a necessidade de produção de provas adicionais, ou seja, sem prolongar o processo através da coletade evidências, o que é conhecido como dilação probatória.
2. A petição de exceção de pré-executividade e os embargos à execução
O parecer de 1966, elaborado por Pontes de Miranda no caso Mannesmann (parecer de 95), foi responsável pela criação da chamada “exceção de pré- executividade”. Nesse parecer, argumentou-se que o executado deveria ter a possibilidade de alegar incidentalmente, por meio de simples petição, questões de ordem pública que o juiz deveria conhecer de ofício.
Segundo Fredie Didier Jr. (2020), a exceção de pré-executividade é caracterizada por três elementos, a atipicidade, pois não está prevista na legislação (embora esse elemento tenha sido parcialmente afastado pelo fato de que o CPC trata indiretamente do instrumento), a limitação probatória e a informalidade.
Apesar de serem ambos meios de defesa utilizados pelo executado, a exceção de pré-executividade e os embargos à execução apresentam características distintas, destacando os seguintes aspectos:
a) A exceção de pré-executividade pode ser interposta a qualquer momentoe em qualquer instância; Consiste em uma petição simples, que é juntadaao processo de execução; Aborda questões de ordem pública; Não exige o recolhimento de custas processuais e é apreciada por meio de uma decisão interlocutória.
b) Embargos à execução é uma ação autônoma; Devem ser distribuídos por dependência ao processo principal; Requer o pagamento das custas processuais correspondentes; O prazo para interposição dos embargos à execução é de 15 dias; A defesa apresentada nos embargos à execução possui um escopo mais amplo do que a possibilidade de alegações na exceção de pré- executividade, e são julgados por meio de uma sentença, o que implica em uma dinâmica recursal diferente da exceção de pré- executividade.
3. Prazo para apresentação
O CPC não estabelece um prazo específico para a apresentação da petição de exceção de pré-executividade, permitindo que seja interposta a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1957754/MT). No entanto, a exceção não pode ser alegada após o trânsito em julgado da ação, ou seja, quando não há mais possibilidade de interpor recursos. Nesse caso, o recurso cabível seria a ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC, desde que preenchidas as hipóteses legais.
Apesar da flexibilidade temporal, recomenda-se que a exceção de pré-executividade seja apresentada preferencialmente no prazo de cinco dias após a citação do executado, conforme o art. 218, § 3º do CPC, que estabelece esse prazo para atos processuais quando não há previsão específica. Isso visa evitar a penhora de bens como garantia do juízo. Caso o prazo seja ultrapassado, pode ser mais adequado utilizar os embargos à execução como instrumento de defesa.
4. Complementação de prova documental
É possível a complementação de provas durante o processo, inclusive na exceção de pré-executividade, conforme estabelecido pela 3ª turma do STJ no REsp 1.912.277-AC, relatado pela ministra Nancy Andrighi.
O juiz pode determinar a complementação das provas com base nos arts. 6º e 321 do CPC, desde que essas provas já existissem antes da apresentação da exceção. A ministra destacou que a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional e só é cabível quando dois requisitos são atendidos: o material, que exige que a matéria alegada seja de conhecimento de ofício pelo juiz (como condições da ação e pressupostos processuais), e o formal, que dispensa a necessidade de produção de provas adicionais, exigindo que as provas sejam pré-constituídas.
A ilegitimidade passiva, por exemplo, pode ser alegada na exceção, desde que comprovada por provas já existentes. A relatora ressaltou que a exigência de provas pré-constituídas visa evitar obstáculos ao andamento da execução, permitindo apenas uma complementação superficial das provas pelo juiz, sem caracterizar instrução probatória.
5. Matérias suscetíveis e insuscetíveis
Para que a exceção de pré-executividade seja admissível, é necessário identificar a presença de elementos como inabilidade, irregularidade, nulidade absoluta, ausência de requisitos formais ou de condições da ação executiva no título executivo. A presença de qualquer um desses elementos permite ao executado utilizar a exceção como meio de defesa, podendo alegar, por exemplo, créditos suspensos ou extintos, citação indevida, nulidade da execução ou vícios em matérias de ordem pública. No entanto, há matérias insuscetíveis de discussão na exceção, como o mérito da dívida e a inconstitucionalidade da lei.
Quanto aos recursos, se o juízo não admitir a exceção, caberá agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), dada a natureza interlocutória da decisão. Se a exceção for acolhida, o recurso cabível será a apelação (art. 1.009 do CPC), pois a decisão resultará em sentença e extinção do processo. Além disso, se a exceção for deferida, o exequente (parte que move a execução) poderá ser condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, conforme previsto no art. 20 do CPC, em razão do ônus de sucumbência.
6. Efeitos suspensivos
A questão do efeito suspensivo na exceção de pré-executividade é um tema controverso, já que esse instrumento não está expressamente previsto em lei. No entanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a possibilidade de concessão de efeito suspensivo em casos específicos, desde que atendidos os requisitos legais. O art. 919, § 1º, do CPC, que trata dos embargos à execução, estabelece que o juiz pode atribuir efeito suspensivo quando houver requerimento do embargante, relevância na argumentação e risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação. Embora a exceção de pré-executividade não seja formalmente equiparada aos embargos, alguns juízes aplicam analogicamente esse dispositivo para conceder efeito suspensivo à exceção, desde que os requisitos sejam preenchidos.
Por exemplo, se o devedor alegar e comprovar ilegitimidade ou ausência de propriedade do bem objeto da execução, o juiz pode conceder efeito suspensivo para evitar prejuízos graves e de difícil reparação. Contudo, a concessão não é automática e depende da análise do caso concreto, considerando a relevância da argumentação e o risco de dano irreparável. Além disso, a ausência de garantia do juízo não deve impedir a concessão, uma vez que a exceção de pré-executividade não exige tal garantia. Assim, a decisão fica a cargo do juiz, que deve ponderar os princípios e as circunstâncias específicas do caso.
7. Conclusão
Em conclusão, essa ferramenta oferece celeridade e eficácia na proteção dos direitos do devedor diante de cobranças de natureza judicial, extrajudicial ou fiscal. Entretanto, é importante ressaltar que a utilização desse instrumento deve estar embasada em fundamentos jurídicos consistentes e na devida análise das circunstâncias do caso concreto, constituindo em um meio de defesa válido eefetivo, permitindo que o devedor questione as execuções em qualquer momento e grau de jurisdição.
Luiz André Santos da Conceição
Bacharel em Direito pela UVA com TCC nota máxima, publicado em livro. Especialização em Direito Processual Civil na PUC-Rio e UERJ. Financiado pelo PROUNI. Atualmente trabalhando em escritório.