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A 6ª turma do TRT da 2ª região validou a sentença que estabeleceu o vínculo empregatício de uma cuidadora que foi dispensada após o falecimento de uma paciente idosa. A decisão impôs ao filho da beneficiada a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, mesmo ele não residindo com a mãe.
A profissional relatou que trabalhou na residência da idosa, sem registro em carteira, de fevereiro de 2018 até abril de 2021, sendo dispensada após a morte da mulher, que tinha 90 anos.
O contratante, que é filho da senhora em questão, argumentou que pagava pelos serviços sem usufruir deles, uma vez que não morava na mesma casa que a mãe. Ele também afirmou que não registrou a carteira de trabalho da cuidadora porque ela se opunha ao registro.
O juízo de origem enfatizou que o art. 229 da CF estabelece que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Colegiado determinou a anotação do registro em carteira e o pagamento dos direitos de dispensa imotivada.(Imagem: Freepik.)
Em recurso, o juiz convocado relator Wilson Ricardo Buquetti Pirotta destacou que ficou evidenciada a pessoalidade na direção da prestação dos serviços, uma vez que o contratante mencionou a tentativa de registrar a profissional na carteira.
Ademais, o magistrado salientou que “o fato de o reclamado não residir no local da prestação de serviços […] não é suficiente para afastar o vínculo empregatício, já que os serviços de cuidadora prestados pela reclamante eram destinados ao núcleo familiar”.
Assim, foi determinada a anotação do registro em carteira e o pagamento dos direitos previstos na modalidade de dispensa imotivada.
O Tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TRT-2.