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A 16ª turma do TRT da 2ª região acolheu agravo de petição, isentando herdeiro da responsabilidade em processo de execução trabalhista, uma vez que ele havia renunciado à sua parte na herança. De acordo com o colegiado, a renúncia, que foi homologada durante a partilha em 2016, exclui o herdeiro da condição de responsável pelos débitos do espólio.
A ação foi proposta na 1ª vara do Trabalho do Guarujá/SP por uma promotora de vendas que trabalhou entre 2017 e 2019 no comércio de produtos alimentícios da família executada. Após ser dispensada sem justa causa, a profissional solicitou e teve aceitos os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, diferenças do FGTS, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, reembolso de despesas e indenização por danos morais devido ao atraso reiterado nos salários.
A empregada também buscou a desconsideração da personalidade jurídica da ré, alegando fraude pela saída de alguns sócios, incluindo o agravante. O juízo de primeira instância observou que a retirada dos sócios ocorreu antes (em 2004) da contratação da profissional (em 2017), o que não fornecia elementos para incluir “terceiros estranhos” ao quadro societário da empresa na execução, sendo que apenas os sócios atuais responderiam pela insolvência.
Quem renuncia à herança não responde por dívidas do espólio, decide TRT-2.(Imagem: Freepik)
No entanto, uma decisão posterior na mesma vara acolheu os argumentos da mulher, considerando a renúncia do herdeiro como um ato fraudulento, uma vez que seu nome ainda constava em empresas do falecido. Assim, o entendimento foi de que ele deveria ser considerado como único e exclusivo proprietário do estabelecimento atualmente.
No acórdão, a desembargadora relatora Fernanda Oliva Cobra Valdívia destacou que “a renúncia manifestada pelo agravante quanto ao seu quinhão hereditário foi devidamente homologada pelo juiz de Direito […], não cabendo […] discussão neste quadrante acerca da forma utilizada, nem tão pouco quanto à imputada natureza fraudulenta”.
Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença e excluíram o herdeiro do polo passivo.
- Processo: 1001150-26.2019.5.02.0301
Veja o acórdão.