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Nesta quinta-feira, 13, o plenário do STF analisou embargos apresentados pelo partido Rede Sustentabilidade contra decisão da Corte que alterou as regras de distribuição das sobras eleitorais.
Por maioria de seis votos, os ministros decidiram que essas mudanças já deveriam valer para as eleições de 2022.
Com esse entendimento, sete deputados Federais eleitos perderão seus mandatos imediatamente, e os segundos colocados de partidos que ficaram excluídos da distribuição poderão assumir as cadeiras.
STF volta a julgar sobras eleitorais; sete podem perder mandatos
O mérito foi julgado em fevereiro de 2024, quando o STF decidiu, por sete votos a quatro, que todos os partidos poderiam concorrer às vagas na terceira fase da distribuição das sobras eleitorais, independentemente de atingirem os percentuais mínimos de 80% e 20% do quociente eleitoral.
Na ocasião, a Corte estabeleceu que a decisão não teria efeito sobre as eleições de 2022, pois, por seis votos a cinco, prevaleceu o princípio da anualidade, previsto na CF.
No entanto, esse entendimento foi revisado após a Rede Sustentabilidade apresentar embargos de declaração.
Nesta tarde, seis ministros concluíram que a modulação de efeitos feita anteriormente não poderia prevalecer, pois, conforme a lei 9.868/99, seria necessário um quórum de dois terços dos ministros para restringir a validade da decisão apenas a partir de 2024.
Veja o placar:
Contra os embargos
Ao votar em plenário físico, a relatora, ministra Cármen Lúcia, manteve voto exarado no plenário virtual, para rejeitar os embargos apresentados pelo partido Rede Sustentabilidade.
Destacou que a modulação se deu com fundamento no art. 16 da Constituição, que trata do princípio da anualidade eleitoral, e não na legislação invocada pelos embargantes.
No julgamento original, o ministro Ricardo Lewandowski já havia enfatizado que “as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior”.
A ministra Cármen Lúcia concluiu que os embargos foram utilizados como tentativa de rediscutir a decisão, o que não se encaixa nos critérios para sua aceitação. “Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão da matéria debatida no julgado recorrido, sendo cabíveis somente quando nele constarem omissão, contradição ou obscuridade”, ressaltou, citando precedentes do STF.
S. Exa. sustentou que não houve contradição, obscuridade ou omissão na decisão anterior.
- Veja o voto da relatora.
Ministro André Mendonça, que havia pedido destaque do caso, acompanhou a relatora. “Os embargos de declaração buscam rediscutir questões já debatidas e julgadas no mérito das ações”, explicou.
Além disso, Mendonça afastou a possibilidade de modulação de efeitos prevista no art. 27 da lei 9.868/99. Para S. Exa., a decisão seguiu os efeitos “ex nunc” derivados diretamente da interpretação do art. 16 da Constituição, tornando desnecessária qualquer discussão sobre quórum qualificado para a modulação.
A relatora também foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
Favoráveis aos embargos
A divergência no julgamento foi marcada pelo voto do ministro Flávio Dino. S. Exa. argumentou que não havia justificativa para restringir os efeitos da decisão apenas a partir de 2024, pois isso resultaria na manutenção de um sistema inconstitucional que já havia produzido distorções no pleito de 2022.
Dino criticou a interpretação dada ao art. 16 da CF e ressaltou que a aplicação retroativa da decisão era necessária para garantir o princípio da igualdade de chances entre os partidos e a soberania do voto popular.
“Se há um erro na composição das bancadas, este deve ser corrigido imediatamente. O Supremo não pode fechar os olhos para a inconstitucionalidade verificada nas eleições de 2022”, afirmou o ministro.
- Veja o voto de Dino.
Ministro Alexandre de Moraes, também defendeu a aplicação imediata da nova regra às eleições de 2022.
Segundo Moraes, a exclusão de partidos políticos que não atingiram 80% do quociente eleitoral da fase final de distribuição de sobras eleitorais violou os princípios da representatividade política e da proporcionalidade.
Argumentou que essa regra favoreceu candidatos com menor votação em detrimento de outros que obtiveram mais votos, distorcendo a soberania popular.
“Permitir a consolidação fática de resultados eleitorais distorcidos pela aplicação de regra inconstitucional é, por si só, elemento perturbador e deformador da normalidade das eleições”, afirmou Moraes.
Para S. Exa., a regra inconstitucional já impactou o pleito de 2022, e a anulação deveria retroagir para corrigir as distorções verificadas na composição de bancadas estaduais na Câmara dos Deputados.
- Veja o voto divergente.
Ministro Gilmar Mendes também divergiu da relatora e reforçou que a modulação de efeitos deveria ter seguido o quórum qualificado exigido pelo art. 27 da lei 9.868/99.
Criticou a aplicação parcial do princípio da anualidade eleitoral, sustentando que, caso fosse aplicada a regra do art. 16 da Constituição, a decisão também não poderia surtir efeitos nas eleições de 2024.
Para o decano da Corte, o STF modulou os efeitos sem atingir a maioria qualificada de dois terços, o que tornaria inválida a preservação dos mandatos de parlamentares eleitos sob as regras anteriores.
Ministro Flávio Dino também votou contra a modulação e acompanhou a divergência aberta por Moraes.
Ministro Cristiano Zanin também acompanhou a divergência e enfatizou que a modulação dos efeitos exigia o quórum qualificado de dois terços, o que não foi alcançado.
Para S. Exa., a decisão de modular sem atingir esse quórum contraria o art. 27 da lei 9.868/99 e, portanto, os efeitos da decisão deveriam retroagir às eleições de 2022. “Se não foi atingida a maioria qualificada para modular os efeitos da decisão, então a regra constitucional exige que a decisão tenha efeitos retroativos, corrigindo as distorções já verificadas”, frisou Zanin.
- Confira o voto do ministro.
O que são sobras eleitorais?
A lei 14.211/21 e a resolução 23.677/21 do TSE alteraram dispositivos do Código Eleitoral para ajustar sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais e para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição das vagas.
Assim, foi definido que as sobras são distribuídas seguindo três etapas:
Na 1ª fase de distribuição das vagas são necessários dois requisitos:
- Que o partido tenha obtido votação igual ou superior ao quociente eleitoral; e
- Que o partido tenha candidato com votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.
O art. 106 do Código Eleitoral prevê para a realização do cálculo do quociente a seguinte fórmula: quociente eleitoral (QE) = número de votos válidos / número de vagas.
Na 2ª fase de distribuição das vagas, quando não houver mais partidos que tenham alcançado os dois requisitos da fase anterior, os lugares são preenchidos seguindo, cumulativamente, duas exigências:
- O partido deve ter obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral; e
- Deve ter candidato com votação igual ou superior a 20% do quociente eleitoral.
Na 3ª fase de distribuição das vagas, quando não houver mais partidos que tenham alcançado os dois requisitos da fase anterior, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.
A obtenção da média é o resultado da divisão do número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um. Esse processo se repete até o preenchimento das vagas restantes.
No entanto, e aqui está o ponto controverso, segundo a resolução do TSE, a maior média somente deve ser calculada entre os partidos que tenham obtido o primeiro requisito da fase 2, ou seja, pelo menos 80% do quociente eleitoral.